Processo 0000322-88.2025.5.10.0018

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000322-88.2025.5.10.0018
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AIAP 0000322-88.2025.5.10.0018 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: ELIANE FERREIRA NEVES   TRT - AIAP 0000322-88.2025.5.10.0018 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA CAMARGO AGRAVADO: ELIANE FERREIRA NEVES ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA   ORIGEM: 18.ª VARA DE TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)     EMENTA   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva, não sendo a hipótese dos autos. No caso concreto, a decisão relativa à aplicação da multa sobre parte do acordo descumprido tem caráter interlocutório, não pondo fim ao processo, evidentemente. Na verdade, a empresa devedora sequer opôs embargos da devedora, assim como deixou de garantir a execução. Tal contexto inviabiliza a admissibilidade do agravo de petição, razão pela qual deve ser mantido o despacho do magistrado de origem. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.     I- RELATÓRIO   O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. A executada interpõe agravo de instrumento, para que seja dado seguimento ao agravo de petição. Em sua contraminuta, a exequente ELIANE FERREIRA NEVES pugna pela manutenção da decisão recorrida. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     II- VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento da executada, bem como da contraminuta da exequente.   2- MÉRITO A decisão agravada tem o seguinte conteúdo:   "DECISÃO Vistos. Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, haja vista que a decisão a respeito da impugnação dos cálculos possui natureza interlocutória, não sendo cabível, portanto, o agravo de petição. A esse respeito, impõe-se reproduzir a seguinte decisão proferida pela 3ª Turma do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: Agravo de Petição. Admissibilidade. Decisão que aprecia impugnação prévia da conta. Ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados. Não conhecimento por duplo fundamento. Não é recorrível a sentença de liquidação, ainda que haja impugnação prévia (CLT,art. 879, Esect; 2º), pois o procedimento das execuções trabalhistas reserva para a oportunidade dos embargos a execução, depois de garantido o juízo, o momento processual próprio para se rever tal decisão, de índole evidentemente interlocutória, a despeito…

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