Processo 0000322-89.2025.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000322-89.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: MARIA LETICIA PESSOA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dccee8 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da retificação dos cálculos de liquidação relativos aos valores remanescentes da execução. Conforme cálculo de ID 57b1319, foi promovida a retificação da conta, tendo sido apurada diferença no importe de R$ 2.865,20. Contudo, verifico que, por se tratar de executada beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, inexiste obrigação de recolhimento de custas processuais, razão pela qual excluo referido encargo da conta de liquidação, fixando o crédito remanescente exequendo em R$ 2.215,79, assim discriminado: Crédito líquido do exequente: R$ 1.210,72; Honorários sucumbenciais: R$ 45,29; Contribuição previdenciária (INSS): R$ 959,78. Por conseguinte, homologo os cálculos retificadores e, ato contínuo, determino: 1. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em face da executada, procedendo-se ao pré-cadastro no GPREC, com a devida atenção ao correto preenchimento das informações pertinentes; 2. Após a expedição da Requisição de Pequeno Valor e a respectiva autuação da requisição de pagamento no sistema GPREC, dê-se ciência à entidade devedora, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o pagamento da execução, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro; 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, proceda-se ao sequestro de montante suficiente à satisfação integral da dívida; 4. Vindo aos autos o numerário requisitado, libere-se à parte exequente o respectivo crédito, bem como os honorários sucumbenciais, promovendo-se, ainda, os recolhimentos legais pertinentes; 5. Registre-se o pagamento da RPV junto ao sistema GPREC; 6. Certifiquem-se eventuais pendências processuais e, inexistindo óbices, retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Partes cientes, na pessoa de seus advogados, via DJEN. RIO BRANCO/AC, 13 de maio de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE
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