Processo 0000322-91.2018.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000322-91.2018.5.12.0046 RECLAMANTE: FABIANA SCHMOKEL E OUTROS (18) RECLAMADO: ITALLI ALIMENTOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c57946 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução trabalhista promovida por FABIANA SCHMOKEL E OUTROS, na qual foram reunidos, para execução única, os créditos reconhecidos em diversas reclamações trabalhistas ajuizadas em face de ITALLI ALIMENTOS LTDA, cuja falência veio a ser decretada em 20/01/2025 (autos nº 5003126-50.2022.8.24.0036, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC), bem como em face das devedoras solidárias/subsidiárias TRP SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA e LUHE PELLANDA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e de sócios/terceiros vinculados. Em 17/06/2026 (id cd32de8), este Juízo reconheceu a quitação integral da transação constante do id 78183cd — consistente na alienação por iniciativa particular (venda direta) de uma máquina seladora a vácuo, modelo Multivac C500, de propriedade da executada ITALLI, anteriormente penhorada nos autos (auto de penhora id 6116956, de 09/11/2021) —, cancelando a penhora quanto ao bem já alienado e determinando a manutenção, em conta judicial, do montante de R$ 33.172,32, correspondente ao produto integral daquela alienação, até oportuno rateio entre os credores. Sobreveio a petição do Administrador Judicial da Massa Falida de ITALLI ALIMENTOS EIRELI (id c8c5508), requerendo a retificação dos cálculos, adotando-se a data da decretação da falência (20/01/2025) como limite temporal para a atualização monetária dos créditos, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; o encerramento da presente execução, com a expedição de certidão de habilitação de crédito para fins de habilitação junto à massa falida; e a remessa da integralidade dos valores disponíveis nestes autos (R$ 33.172,32) ao Juízo Universal da Falência, com fundamento no art. 76 da Lei nº 11.101/2005 e no entendimento firmado no RE nº 583.955/STF. Instados a se manifestar (despacho id 038f32a), os reclamantes apresentaram impugnação ao pedido de remessa dos valores (ids 4b9e247 e f6899ed), sustentando, em síntese, a natureza alimentar e superprivilegiada dos créditos trabalhistas, a anterioridade da constrição e da alienação do bem em relação à decretação da falência, a inexistência de decisão definitiva quanto à extensão dos efeitos da quebra aos sócios, e o risco de inefetividade da execução caso os valores já disponíveis sejam submetidos ao concurso universal. Nos termos da Lei n. 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)" (grifou-se). Compete ao administrador da massa falida, por sua vez, promover a arrecadação de valores em processos judiciais, conforme preceitua o art. 22 da Lei n. 11.101/2005: "Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do…
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