Processo 0000322-91.2022.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000322-91.2022.5.19.0261 AUTOR: MARCELO ANTONIO SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38cb774 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tendo em conta o trânsito em julgado (#id:01e04af). Registrando-se que a sentença foi proferida ilíquida (#id:2b55d4c). Verificando-se que o eg. TRT19ª acresceu a condenação às parcelas contratuais do obreiro, no v. acórdão (#id:39da605): [...]. ACORDAM os Exmºs Srs. Desembargadores e a Exmª Srª Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso do autor para, alterando a sentença, acrescer à condenação o pagamento: a) de diferenças de comissões decorrentes de trocas e cancelamentos de vendas mais reflexos sobre do RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%. O montante deve ser apurado em liquidação, observando o meio de prova documental existente nos presentes autos e, na ausência desses documentos, deve ser considerado o valor mensal correspondente a 20% das comissões recebidas mensalmente. Para evitar o enriquecimento sem causa devem ser observadas as comissões decorrentes de trocas de mercadorias comprovadamente reinseridas em folha; b) de diferenças de prêmio por atingimento de metas de vendas, em virtude das supressões das comissões objeto de cancelamento ou troca de mercadorias, com reflexos sobre do RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%. e c) deferir o pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor dos títulos julgados procedentes, em favor dos advogados do reclamante.. Negar provimento ao recurso da reclamada. Custas acrescidas para R$1.400,00, calculadas sobre o montante de R$70.000,00. [...]. Bem como ajustou aquele julgado nos embargos declaratórios (#id:e523435): [...]. ACORDAM os(as) Exmºs(as). Srs(as). Desembargadores(as) da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos declaratórios para corrigir erro material na fundamentação, no sentido de que onde se lê: "Registre-se que, considerando o horário de trabalho reconhecido pelo juízo, e mantido nesta oportunidade, tem-se que não há falar em pagamento de horas intervalares.", leia-se: "Registre-se que, considerando o horário de trabalho reconhecido pelo juízo, e mantido nesta oportunidade, tem-se que não há falar em pagamento do intervalo interjornada." [...]. Observando-se o que preconiza o art. 139, II, do CPC. Considerando-se que compete ao Juízo a gestão judicial e administrativa da unidade judiciária, bem como acompanhar todas as metas e indicadores de desempenho, todos os prazos processuais, e a quantidade de processos em todas as etapas, seja de conhecimento, liquidação e de execução, além da taxa de congestionamento. Verificando-se que esta unidade possui apenas 01 (um) contador que detém a incumbência de liquidar todas as sentenças de conhecimento dos 02 (dois) magistrados lotados nesta Vara, prestar informações sobre os recursos interpostos, elaborar planilha de levantamento de alvarás de transferência eletrônicos, bem como acompanhar e lançar os pagamentos efetuados nos processos de acordos homologados pelo Juízo. Consignando-se que o volume de trabalhos, tarefas e atribuições desse setor é impactante e…
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