Processo 0000322-92.2023.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000322-92.2023.5.10.0007 RECORRENTE: MANOEL TAVARES DA CAMARA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL TAVARES DA CAMARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f15f1 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3b8470d; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 8ca72b1). Representação processual regular (Id dc48060). O reclamado opõe Embargos de Declaração contra o despacho denegatório do Recurso de Revista, sustentando que a decisão deixou de se pronunciar sobre determinados capítulos do apelo, quais sejam: - NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO DO REGULAMENTO DA PREVI E A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, à luz dos artigos 114 e 392 do Código Civil; - INDENIZAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AO APORTE DO PATROCINADOR, COM BASE NO ARTIGO 202, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO RECLAMANTE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DA PREVI AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO; - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS JURÍDICOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO; e - AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O § 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST autoriza a oposição de embargos de declaração ao despacho de admissibilidade do recurso de revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações ) no recurso de revista. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão embargos de declaração quando o despacho de admissibilidade do recurso de revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. Registro, por oportuno, que não há sequer argumento relativo ao AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em tal cenário, nego provimento aos Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília-DF, 14 de maio de 2026. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL TAVARES DA CAMARA - BANCO DO BRASIL SA
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