Processo 0000322-92.2026.8.04.7900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Recebimento da Inicial e Rito Processual Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 9.099/95. Defiro o processamento do feito sob o rito da Lei n.º 9.099/95. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que a presente demanda tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), cujo art. 54 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, a análise do pedido de gratuidade mostra-se desnecessária nesta fase processual, podendo ser reavaliada em caso de interposição de eventual recurso. 3. Da Prioridade na Tramitação Compulsando os documentos pessoais anexados à inicial, nomeadamente a Carteira de Identidade, verifica-se que a parte nasceu em 07/09/1964, contando, portanto, com 61 (sessenta e um) anos na data da propositura da ação. Nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), é assegurada a prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Dessa forma, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se no sistema processual a tarja correspondente para que os autos tenham o devido andamento preferencial. 4. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou o desinteresse na realização da audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Embora a conciliação seja um dos critérios norteadores do rito dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95), a experiência deste Juízo demonstra que, em ações de massa propostas em face de grandes instituições financeiras, a audiência inicial tem se revelado, na maioria dos casos, infrutífera, uma vez que raramente são apresentadas propostas de acordo pelos prepostos das empresas. Nesse contexto, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º, Lei n. 9.099/95), dispenso a realização da audiência de conciliação. Fica facultado à parte promovida, querendo, apresentar proposta de acordo em tópico preliminar e específico no bojo de sua contestação. Ato contínuo, para organizar a fase instrutória, a parte promovida deverá, em sua contestação, indicar de forma clara se há interesse no julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, especificar as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. 5. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula n.º 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. No caso concreto, a alegação do autor de que foram realizados débitos indevidos em suas faturas atreladas à conta corrente mostra-se verossímil, pois encontra amparo nas faturas juntadas aos autos, que demonstram cabalmente os lançamentos mensais sob a rubrica "SEGURO SUPERPROTEGIDO / ANUIDADE DIFERENCIADA". É patente, ainda, a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor frente à instituição financeira de grande porte, que detém o monopólio dos meios técnicos, sistêmicos e documentais para comprovar a origem, a legitimidade e a expressa contratação do serviço que…
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