Processo 0000322-94.2024.5.20.0002
TRT20 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO AP 0000322-94.2024.5.20.0002 AGRAVANTE: CONSTRUART LTDA AGRAVADO: CARLOS ALEX GOMES DE SOUSA Destinatário(a): CARLOS ALEX GOMES DE SOUSA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000322-94.2024.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DE NOTIFICAÇÃO. VALIDADE DA ENTREGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou os embargos à execução, mantendo a validade da citação inicial realizada em endereço que a recorrente alega estar desatualizado, em face de suposta mudança de sede comprovada por alteração contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação inicial, enviada para endereço anteriormente utilizado pela empresa, é válida para fins de angularização processual e constituição do título executivo, especialmente quando há evidências de operação em múltiplos locais e a empresa mantém vínculos com o endereço de entrega por força de declarações pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação inicial enviada a endereço constante em declarações emitidas pela própria empresa em data próxima aos fatos geradores da demanda (acidente de trabalho) presume-se válida, tendo em vista a previsibilidade de contatos oficiais pelo referido local. O funcionamento da empresa em múltiplos endereços, evidenciado pela existência de filiais e pela divergência entre os endereços constantes no contrato social e documentos oficiais, legitima a entrega da citação em local onde a pessoa jurídica mantém ou manteve atividades. A alteração de sede registrada na Junta Comercial, por si só, não invalida notificações enviadas a endereços onde a empresa operou ou possui vínculos, cabendo ao ente jurídico zelar pela atualização de seus dados e pelo acompanhamento de comunicações em suas unidades operacionais. A comprovação da entrega da notificação via postal, no endereço vinculado à atividade empresarial, caracteriza citação válida, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 841 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: é válida a citação da pessoa jurídica efetivada em endereço onde comprovadamente operou, ainda que diverso da sede atual registrada na Junta Comercial, quando o local consta em documentos emitidos pela própria empresa. A existência de múltiplas unidades de operação e filiais da empresa impõe a responsabilidade do ente jurídico pelo acompanhamento de correspondências em quaisquer de seus estabelecimentos, sendo incabível a alegação de nulidade por mudança de sede quando o endereço da notificação guarda relação com a atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 841 e 893, § 1º; CPC, arts. 77, 238, 239, 525, § 1º, I, e 803, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 144 da Tabela de Recursos Repetitivos.…
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