Processo 0000322-96.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000322-96.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000322-96.2025.5.07.0010 RECORRENTE: FRANCISCO VALDECIR PEREIRA FERNANDES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed065b proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000322-96.2025.5.07.0010 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO VALDECIR PEREIRA FERNANDES MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: FRANCISCO VALDECIR PEREIRA FERNANDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 0d19e6a; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id f8d91c1). Representação processual regular (Id 5426e09). Preparo dispensado (Id e7db388).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição FederalArt. 5º, II, da Constituição FederalArt. 37, caput, da Constituição FederalArt. 896, “a” e “b”, da CLTArt. 896, § 7º, da CLTArt. 897-A da CLTArt. 1.022 do CPCArt. 1.026, § 2º, do CPCArt. 373, § 1º, do CPCArt. 129 do Código CivilSúmula nº 51, I, do TSTSúmula nº 333 do TSTTema nº 67 do TSTSúmula nº 8 do TRT da 7ª Região A parte recorrente alega, em síntese: Que faz jus às progressões horizontais por antiguidade e por mérito previstas no PCCS/2008 da ECT, sustentando que preencheu os requisitos regulamentares e que caberia à empregadora comprovar eventual fato impeditivo ao direito postulado. Aduz que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada o interstício de 24 meses para a promoção por antiguidade, ao considerar a data de 31/08/2023 como marco de apuração, o que teria impedido indevidamente a concessão da progressão de 2023. Sustenta, ainda, que a promoção por mérito não poderia ser afastada sob o fundamento de ausência de deliberação da diretoria, pois a omissão patronal não poderia prejudicar o empregado. Impugna a multa aplicada em embargos de declaração, afirmando que os aclaratórios tinham finalidade de prequestionamento e não caráter protelatório. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para reformar o acórdão regional e restabelecer a condenação da ECT ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade e por mérito, com reflexos. Requer, ainda, o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo a merecer conhecimento, salvo no que concerne às matérias "equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à Fazenda Pública" e "compensação". Explico. A decisão proferida pelo juiz da 10º Vara do Trabalho de Fortaleza concedeu à ECT as prerrogativas da Fazenda Pública, não deferiu a tutela de urgência pretendida, bem assim pronunciou a prescrição quinquenal, conforme se extrai da sentença de ID. e7db388 -…

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