Processo 0000322-96.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000322-96.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: ILINALDO COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c592cde proferida nos autos. DECISÃO V. Determinei a conclusão para apreciação da admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada Roma Carnes Ltda (id. cbe4655). Pleiteia a recorrente a concessão de justiça gratuita e a dispensa do depósito recursal, ao argumento de estar enfrentando dificuldades financeiras. Junta balancete financeiro. Não obstante, ainda que se entenda demonstrada a ausência de condições financeiras para o pagamento das custas do processo, o deferimento da justiça gratuita não abrange a isenção do depósito recursal, porquanto este não detém natureza de taxa processual, mas, sim, de garantia do Juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV E LXXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2º, DA LEI 1060/50 NÃO CONFIGURADA. O entendimento já pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos à pessoa jurídica, desde que ela comprove, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a Reclamada não demonstrou, a debilidade financeira alegada, consoante registra o v. acórdão regional. Por outro lado, ainda que concedidos os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, tais benesses não abrangem o depósito recursal, diante da sua natureza de garantia do juízo, distinta dos encargos processuais. Precedentes. Trânsito do recurso de revista que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na súmula 333, do C. TST. Incólumes os artigos 2º, da lei 1060/50 e 5º, XXXV e LXXXIV, da Lei Maior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 455-33.2013.5.05.0102, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 02/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015). Nesse sentir, deixo de conhecer o Recurso Ordinário por ser o mesmo deserto. Intimem-se. NATAL/RN, 30 de julho de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILINALDO COSTA DE OLIVEIRA
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