Processo 0000322-97.2022.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000322-97.2022.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000322-97.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000322-97.2022.8.27.2725/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : IVANILDES RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Após o levantamento da suspensão processual decorrente de IRDR, o juízo de primeira instância determinou que a parte autora apresentasse procuração atualizada com poderes específicos para a causa e um comprovante de endereço recente. Embora devidamente intimada, a parte autora, por meio de seu advogado, limitou-se a protocolar um pedido de dilação de prazo, alegando sobrecarga de trabalho decorrente de intimações simultâneas em massa, mas sem apresentar os documentos requisitados. Diante da inércia, foi proferida a sentença de extinção. II. Questão em discussão 2. A análise do presente recurso envolve a discussão de duas questões centrais: (i) verificar se a exigência judicial para a apresentação de uma procuração atualizada, com poderes específicos, e de um comprovante de endereço recente, constitui um exercício legítimo do poder de direção do processo atribuído ao magistrado; e (ii) determinar se o descumprimento dessa ordem de regularização processual autoriza a extinção do processo sem a resolução de seu mérito, mesmo diante de um pedido de prorrogação de prazo formulado pela parte. III. Razões de decidir 3. A regularidade da representação processual é um pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido da relação jurídica processual, sendo plenamente legítima a determinação judicial para a apresentação de procuração atualizada e de outros documentos destinados a verificar a autenticidade da postulação em juízo, em consonância com o poder de direção do processo previsto no art. 139 do CPC. 4. A exigência de apresentação de um comprovante de endereço atualizado e de um instrumento de mandato que atenda aos requisitos de validade e especificidade representa uma providência simples e proporcional, orientada a garantir a correta identificação da parte e a segurança jurídica da relação processual, especialmente no contexto de demandas massificadas que frequentemente envolvem instituições financeiras. 5. O magistrado possui a prerrogativa e o dever de adotar medidas que visem à verificação da legitimidade da representação em juízo e à prevenção de práticas de litigância abusiva, desde que seja assegurada à parte a oportunidade de cumprir a diligência determinada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 6. A parte autora foi devidamente intimada sobre a necessidade de regularização e expressamente advertida sobre as consequências de seu descumprimento. Contudo, optou por não promover a regularização, limitando-se a requerer uma prorrogação de prazo sem…

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