Processo 0000322-97.2025.5.11.0006

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000322-97.2025.5.11.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000322-97.2025.5.11.0006 AGRAVANTE: VALCENIRA DA SILVA FRANCO AGRAVADO: ASF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b6e24de, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26042418151507500000016024729 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a aplicação de multa por descumprimento de acordo judicial homologado. As partes firmaram acordo no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em cinco parcelas. A decisão de origem entendeu que o acordo foi cumprido, apesar de atrasos pontuais nos pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no pagamento das parcelas do acordo judicial, ainda que por poucos dias, caracteriza inadimplemento apto a ensejar a incidência da cláusula penal prevista no termo conciliatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado possui força de coisa julgada e deve ser cumprido nos exatos termos pactuados, nos termos do art. 831, p.u., da CLT. 4. A cláusula penal prevista no acordo tem função coercitiva e indenizatória, nos termos do art. 408 do CC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 5. O atraso no pagamento das parcelas configura mora, ainda que por poucos dias, caracterizando inadimplemento quanto à tempestividade. 6. A reiteração de atrasos em quatro das cinco parcelas afasta a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 7. A previsão expressa de multa por parcela inadimplida autoriza sua incidência em caso de atraso, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial homologado configura mora e autoriza a incidência da cláusula penal, ainda que por período ínfimo. 2. A reiteração de atrasos afasta a aplicação da teoria do adimplemento substancial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º e 831, p.u.; CC, art. 408; CPC, art. 537, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TRT11, AP 00011796620225110001, Rel. Des. Eleonora de Souza Saunier, 2ª Turma.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para para reconhecer a mora da agravada no cumprimento das parcelas do acordo judicial homologado e determinar a incidência da cláusula penal de 50% sobre as parcelas pagas com atraso. Tudo na forma da fundamentação. Custas pela agravada. Sessão virtual realizada no período de 10 a 15 de junho de 2026.         Márcia Nunes da Silva Bessa   Relatora" MANAUS/AM, 16 de junho de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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