Processo 0000323-03.2015.5.02.0065

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000323-03.2015.5.02.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000323-03.2015.5.02.0065 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO VIEIRA DO CARMO RECLAMADO: CR 5 BRASIL SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 291dafa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DECISÃO 1) Dos valores homologados: Verifica-se que o autor apresentou seus cálculos utilizando o IPCA-E como correção monetária durante todo o período, bem como juros de 1% a.m., entretanto, o comando decisório (fls. 171/177) não definiu de maneira expressa os critérios de juros e correção monetária. Assim, determino a readequação dos cálculos apresentados pelo autor, conforme entendimento do C. TST: Juros e correção monetária na forma da ADC58/DF e alterações impostas pela Lei 14.905/2024 (conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029): 1. Na fase pré-judicial: IPCA-E como fator de correção monetária, mais juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91); 2. Na fase judicial, até 29/08/2024: Selic como fator único de juros e correção monetária, na forma da antiga redação do caput do art. 406 do Código Civil. 3. Na fase judicial (a partir de 30/08/2024): IPCA como fator de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) mais o juros equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA ("taxa legal", artigo 406, §1º, do Código Civil), observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. Registro que o índice de correção monetária e a taxa de juros são consectários legais da condenação e de ordem pública, que podem ser definidos, inclusive, de ofício pelo juiz ou pelo Tribunal, independentemente de pedido, ex vi do art. 322, §1º, do Código Civil e do art.491, caput e §2º, do CPC. Neste sentido, já definiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento." (STJ-1ª T., AgInt no REsp 1.742.460/CE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento: 14/09/2020, DJe 18/09/2020)   "PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e…

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