Processo 0000323-03.2023.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000323-03.2023.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000323-03.2023.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : VITOR ALVES DOS CAZAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NA INICIAL. APELAÇÃO SUSTENTANDO NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE FORMA (ART. 595 DO CC) FUNDADA EM SUPOSTO ANALFABETISMO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por VITOR ALVES DOS CAZAIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundados na alegação de que o autor não teria contratado empréstimo consignado com o BANCO PAN S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese recursal de nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil (suposto analfabetismo do contratante e ausência de assinatura a rogo), não deduzida na petição inicial nem submetida ao contraditório em primeiro grau, configura inovação recursal apta a impedir o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Na petição inicial, o autor afirmou que não contratou o empréstimo, não assinou documentos e não autorizou terceiros a fazê-lo, limitando-se a negar a existência do negócio jurídico. Não fez qualquer menção à condição de analfabeto nem à necessidade de observância de formalidades especiais para a contratação. 4. Nas razões de apelação, o recorrente passou a sustentar sua condição de analfabeto e a nulidade do contrato por vício de forma, com fundamento no art. 595 do Código Civil, tese que altera substancialmente a causa de pedir originalmente deduzida e que não foi submetida ao contraditório em primeiro grau de jurisdição. 5. A inovação recursal viola os princípios da estabilização da demanda e da dialeticidade recursal, bem como os arts. 141, 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, que vedam a alteração da causa de pedir em sede de apelação, salvo comprovação de motivo de força maior, não demonstrada pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: configura inovação recursal a suscitação, em sede de apelação, de tese de nulidade de contrato por vício de forma fundada em suposto analfabetismo do contratante, não deduzida na petição inicial nem debatida em primeiro grau, nos termos dos arts. 141, 329, 1.013 e 1.014 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 141, 329, 932, III, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil; art. 595 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível, 0000415-78.2023.8.27.2740, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 09/06/2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por VITOR ALVES DOS CAZAIS, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por tratar-se de recurso inadmissível ante a configuração de inovação recursal, haja vista que a tese de nulidade do…

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