Processo 0000323-05.2025.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000323-05.2025.5.07.0003 RECORRENTE: CUIDAR BEM GROUP LIFE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ELCI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c9528f proferida nos autos. Vistos. Em sede recursal, a reclamada, CUIDAR BEM GROUP LIFE LTDA., requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma ser empresa recente e não dispor de capital ou disponibilidade financeira suficiente para efetuar o depósito recursal e pagar as custas processuais sem grave comprometimento de seu funcionamento. Alega que, no ano de 2026, sofreu redução de faturamento em razão da perda de clientes, dispondo de aproximadamente R$ 3.000,00, além de possuir passivo superior a R$ 30.000,00. Para comprovar a alegada insuficiência econômica, apresentou balancete, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE. Ao exame. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. No âmbito processual, o art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 790, § 4º, da CLT estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restrita à pessoa natural. A concessão do benefício depende de demonstração efetiva e cabal da impossibilidade de a empresa suportar as despesas do processo, conforme dispõe o item II da Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na hipótese, os documentos apresentados pela recorrente não são suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira. Embora tenham sido juntados balancete, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, tais elementos, examinados em conjunto, não evidenciam situação econômico-financeira que impossibilite a empresa de suportar as despesas processuais. Ao contrário, os demonstrativos registram a manutenção da atividade empresarial, movimentação financeira e resultado contábil positivo, circunstâncias que não corroboram a alegada impossibilidade de realização do preparo. Além disso, os documentos não são acompanhados de extratos bancários, demonstrações de fluxo de caixa ou outros elementos contemporâneos capazes de evidenciar que os recursos contabilmente registrados estejam indisponíveis ou integralmente comprometidos. Tampouco há prova de paralisação das atividades, inadimplemento generalizado, recuperação judicial ou outra circunstância concreta que revele comprometimento substancial do funcionamento da empresa em razão do recolhimento do preparo. O enquadramento da recorrente como optante pelo Simples Nacional, a redução do faturamento ou a existência de despesas operacionais não autorizam, isoladamente, a concessão da gratuidade. A documentação apresentada, contudo, comprova o…
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