Processo 0000323-06.2024.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000323-06.2024.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000323-06.2024.5.08.0005 RECLAMANTE: LENO ALDESON CAMPOS DA CUNHA RECLAMADO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91c3a0 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos, etc. A Executada BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A. requer o parcelamento da execução, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, informando ter efetuado o depósito correspondente a 30% do valor da execução, no importe de R$ 13.368,86, postulando o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, conforme cronograma apresentado. O Exequente manifestou expressa concordância com o parcelamento requerido. O art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, admite o parcelamento do débito executivo desde que preenchidos os requisitos legais, medida que prestigia os princípios da celeridade, economia processual, efetividade da execução e da razoável duração do processo, não havendo óbice ao seu deferimento na hipótese dos autos. Assim, considerando o depósito do percentual legal, bem como a concordância do Exequente, DEFIRO o parcelamento requerido pela Executada. Esclareça-se, contudo, que o parcelamento deverá recair exclusivamente sobre o crédito líquido da execução, devendo ser deduzidos das parcelas os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas, as quais deverão ser recolhidas na forma e no momento processualmente adequados, observando-se os cálculos homologados. Fica, ainda, dispensado o recolhimento de custas processuais, por já se encontrarem abrangidas pela presente execução, inexistindo necessidade de novo recolhimento para fins de parcelamento. Nos termos do art. 916, § 3º, do CPC, autoriza-se o levantamento, pelo Exequente, da quantia já depositada, observando-se a retenção das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes e o rateio entre o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os cálculos homologados. Consigne-se que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos à execução, na forma do art. 916, § 6º, do CPC. Advirta-se a Executada de que o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará, automaticamente, o vencimento antecipado das prestações vincendas, o imediato prosseguimento dos atos executivos, bem como a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas inadimplidas, nos termos do art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC. Expeça-se alvará (ou proceda-se à transferência via SISCONDJ, se cabível) do valor já depositado, observadas as retenções legais e os critérios acima fixados. Intimadas as partes Cumpra-se BELEM/PA, 30 de julho de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A

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