Processo 0000323-11.2026.5.08.0013

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000323-11.2026.5.08.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000323-11.2026.5.08.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f3f3f5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS  I – RELATÓRIO Trata-se de execução promovida por JOVINA CRISTINA MODESTO DE SOUSA em face de Banco do Brasil S/A, com vistas ao pagamento de valores a que entende fazer jus em razão da sentença coletiva genérica proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001114-58.2018.5.08.0013. O executado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou impugnação à sentença de liquidação, conforme id. 7bdfbf8 e, notificada, a parte adversa manifestou-se no prazo legal (id bf354d2). II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos foi protocolada por advogada habilitada nos autos, tempestivamente. Contrarrazões em ordem. Conheço a impugnação à sentença de liquidação e recebo as contrarrazões. 2.2 PRELIMINAR A) EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES O impugnante requer que não seja autorizado o levantamento de nenhum valor até o trânsito em julgado da ação principal. Analiso. Ocorre que se trata de execução provisória em que os autos principais (ACP nº 0001114-58.2018.5.08.0013), encontram-se em grau de recurso para instância superior, sem efeito suspensivo, discutindo a parcela principal. Ao lado disso, a exequente, em manifestação, concordou que o levantamento de valores seja autorizado após o trânsito em julgado da sentença principal (ACP 0001114-58.2018.5.08.0013). Por isso, acolho, portanto, o pedido. B) DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO –IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL –ART. 5º, LIV DA CF/88 O impugnante aponta que não há procuração que autorize o sindicato ou a sua advogada a pleitear direitos em nome da substituída, e diante disso requer a extinção da presente execução por ilegitimidade ativa da autora. Pois bem. Inicialmente, é bom salientar que o sindicato detém ampla legitimação extraordinária para atuar na defesa dos interesses coletivos ou individuais dos que integram a categoria representada, como a autora, inclusive para estar no polo ativo da ação como substituto em ações de execução individual, conforme estabelece o art. 8º, III da CF, bem como é o que se depreende da Súmula 35 deste E. TRT 8ª Região (TRT da 8ª Região; Processo: 0000273-98.2020.5.08.0011 AP; Data: 16/07/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA). Ademais, constato que, na procuração de ID adee019, consta procuração da reclamante em favor da advogada que subscreve a inicial. Isto posto, rejeito a preliminar. C) DO NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O impugnante alega que o autor da presente demanda é o Sindicato dos Bancários do Pará e não a substituída, logo, entende que não deve prosperar o pedido de benefício da justiça gratuita feito na inicial, considerando que a substituída, não sendo parte, não pode suportar ônus de despesa processual à sua revelia. Acerca dos honorários advocatícios, o impugnante afirma ainda que tal não é devido. Vejamos. O Sindicato autor como substituto processual declara, juntou aos autos a Declaração de Hipossuficiência da substituída (ID adee019), para todos os efeitos legais. …

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