Processo 0000323-12.2003.8.14.0009

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000323-12.2003.8.14.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo n°: 0000323-12.2003.8.14.0009 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MUNICIPIO DE BRAGANCA REU: CONSTRUTORA ENGECOM LTDA Advogados do(a) REU: NAYARA SILVA CARVALHO - PA23013, CHRISTIANE DO SOCORRO CARDOSO DO NASCIMENTO - PA25481 SENTENÇA O MUNICÍPIO DE BRAGANÇA, propôs, em 10 de julho de 2003, ação de indenização por dano material em face da CONSTRUTORA ENGECOM LTDA. A petição inicial (IDs 63122334 — pág. 3 e 84878231 — págs. 1-2) narra que, em 03/07/2002, o Município contratou a Ré para a construção de 150 (cento e cinquenta) metros de muro de arrimo/contenção de encostas na orla da cidade de Bragança, pelo valor total de R$ 125.650,00 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais), dividido em duas parcelas iguais de R$ 62.825,00, conforme Contrato de Prestação de Serviços anexo. Alega que pagou integralmente o valor contratado, mas que a obra "não ficou a contento", vindo "a desabar e a romper em várias partes", sem que a Ré tomasse qualquer providência para sanear o problema. Com base no art. 159 do Código Civil de 1916, requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 125.650,00 a título de indenização, acrescidos de correção monetária e juros legais. À causa atribuiu o valor de R$ 9.500,00. Instruíram a inicial: Contrato de Prestação de Serviços firmado em 03/07/2002 (ID 63122334 — págs. 5-7); fotografias da obra em preto e branco (ID 63122334 — págs. 9, 11, 13 e 15); Nota de Empenho nº 0001551/2002 referente à 1ª etapa, no valor de R$ 62.825,00, de 18/07/2002 (ID 63122334 — pág. 27); Nota Financeira nº 0002422/2002, de 30/08/2002 (ID 63122334 — pág. 25); Nota de Empenho nº 0002300/2002 referente à 2ª etapa, no valor de R$ 62.825,00, de 26/10/2002 (ID 63122334 — pág. 19); Nota Fiscal de Serviços nº 362, de 26/10/2002, no valor de R$ 62.825,00, emitida pela Ré (ID 63122334 — pág. 23); Recibo da Construtora Engecom Ltda., de 30/10/2002, no valor de R$ 62.825,00, relativo à 2ª etapa (ID 63122334 — pág. 21); e Nota Financeira nº 0002991/2002, de 30/10/2002 (ID 63122334 — pág. 17); além de procuração (ID 84878231 — pág. 3). Os autos foram distribuídos em 10/07/2003 (ID 63122334 - pág. 1), sendo migrados ao PJE em 27/05/2022, conforme anotação eletrônica. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 63123144 - Pág. 27-43, sustentando, em síntese, que a obra foi integralmente executada em estrita conformidade com o projeto técnico aprovado, tendo sido devidamente concluída e entregue a contento ao Município; aduz que, após a entrega, o próprio ente municipal realizou, por iniciativa própria e sem o necessário acompanhamento técnico, o aterramento da área, em desacordo com as diretrizes da NBR 5681/1980, circunstância que, somada ao escoamento hídrico urbano direcionado diretamente ao local, configuraria a causa provável dos danos posteriormente verificados; afirma, ainda, que jamais foi notificada acerca de quaisquer vícios ou irregularidades, tendo tomado ciência dos fatos apenas em 2007, quando intimada para audiência de conciliação, aproximadamente cinco anos após a entrega da obra; sustenta que o regime de responsabilidade civil aplicável aos contratos administrativos é de natureza subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 69 da Lei nº 8.666/93, exigindo a comprovação de culpa ou dolo, nexo…

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