Processo 0000323-12.2008.8.06.0089
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0000323-12.2008.8.06.0089Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICAPUI SENTENÇA Vistos. O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O objetivo inicial da ação foi garantir o direito à saúde da parte autora, com o fornecimento de medicamentos e transporte para tratamento médico. Durante o trâmite processual, diversas decisões e movimentações ocorreram, gerando uma situação complexa que exige a intervenção deste juízo para organizar o andamento do processo e corrigir distorções evidentes. Por este motivo, chamo o feito à ordem. Passo a fundamentar e decidir. Analisando detidamente este caderno processual,, verifico que há pendências sobre a prestação de contas de valores já liberados para o tratamento da parte autora, há cálculos da contadoria judicial que precisam ser analisados, há a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública que aguardam pagamento e, principalmente, há uma grande discussão sobre o valor total da multa diária, imposta pelo descumprimento de decisões judiciais por parte do Município de Icapuí. Pois bem. A parte autora requereu o pagamento de valores referentes à multa diária, que, segundo os cálculos apresentados, ultrapassam a quantia de R$ 260.000,000 duzentos e sessenta mil reais. O Município de Icapuí, por sua vez, apresentou defesa (ID 178447523) argumentando que o valor da multa se tornou absurdo e desproporcional. A contadoria judicial realizou cálculos (ID 178447528) que também resultaram em valores muito elevados, na casa dos duzentos e sessenta e sete mil reais. Além disso, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 178447500) questionando a forma como a parte autora gastou o valor de R$ 13.347,00, que havia sido liberado anteriormente por meio de alvará judicial. Diante de todas essas informações, este juízo precisa organizar e decidir definitivamente todas as questões pendentes, para que o processo possa chegar ao seu fim de maneira justa para a parte autora e sem causar um dano exagerado aos cofres públicos da cidade de Icapuí. A primeira pendência a ser resolvida diz respeito à prestação de contas do valor de R$ 13.347,00, liberado em favor do autor para o custeio de medicamentos e transporte, conforme decisões anteriores (ID 178447158 e ID 178447160). O Ministério Público (ID 178447500) apontou que o autor utilizou o dinheiro para pagar um plano de saúde particular e consultas, e não para comprar os medicamentos específicos indicados no início do processo. O Ministério Público pediu a devolução desse dinheiro aos cofres públicos. Analiso a situação com cautela. De fato, o valor liberado tinha uma destinação específica para a compra dos medicamentos e despesas de transporte. No entanto, o processo trata do direito fundamental à saúde de uma pessoa com necessidade de cuidados médicos contínuos. A contratação de um plano de saúde, embora diferente do pedido original, teve como objetivo claro e direto a proteção da saúde e da vida do autor. Exigir a devolução desse valor, neste momento, prejudicaria gravemente o sustento e o tratamento do paciente, criando um problema social ainda maior. Portanto, considerando o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência e o…
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