Processo 0000323-18.2021.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000323-18.2021.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000323-18.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: WILLIAM LANDIM CORREA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI, LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed6121 proferido nos autos. 0000323-18.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: WILLIAM LANDIM CORREA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI, LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO Em 06/12/2021, o Juízo proferiu sentença de mérito, id. 15c0797, julgando parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre 01/08/2019 e 05/01/2021 e condenar a reclamada ao pagamento de diversas verbas rescisórias, além de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da condenação, arbitrada em dez mil reais. O Magistrado, em 25/01/2022, após o trânsito em julgado da decisão, determinou a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para a liquidação da sentença, conforme despacho de id. 707320d. A MM. Vara do Trabalho, em 17/02/2022, por meio do despacho de id. f3112c7, após o retorno dos autos com os cálculos de liquidação, concedeu vista às partes pelo prazo comum de 8 dias para impugnação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. O Juízo, em 12/03/2022, através da decisão de id. 65d9b90, homologou os cálculos, fixando o valor da execução em nove mil, cento e quarenta e nove reais e quinze centavos, e intimou a reclamada para pagamento em 5 dias, sob pena de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Em 27/06/2022, diante do resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, o Magistrado, no despacho de id. f8f46c3, intimou o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 60 dias, com a advertência de início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Em 13/01/2023, o Juízo, em resposta a uma petição do exequente, homologou a atualização dos cálculos para o valor de dez mil, cento e três reais e setenta e oito centavos e deferiu o requerimento para nova diligência via sistema SISBAJUD em nome da executada, conforme id. 24bc9a6. A MM. Vara do Trabalho, em 11/06/2024, através do despacho de id. e9f53be, constatando o insucesso das diligências executivas, determinou a intimação do exequente para que, em 60 dias, indicasse bens do executado passíveis de penhora, reiterando a advertência sobre o fluxo do prazo da prescrição intercorrente. Em 20/08/2025, o Magistrado, no despacho de id. 85fbf5a, considerando o insucesso na execução contra a pessoa jurídica, instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão do sócio LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO no polo passivo e sua citação para apresentar defesa no prazo de 15 dias. O Juízo, em 13/11/2025, por meio da decisão de id. 9579032, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em vista a ausência de manifestação do sócio citado. Determinou a inclusão definitiva de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO no polo passivo e o prosseguimento da execução em seu desfavor. O autor, WILLIAM LANDIM CORREA GOMES DA SILVA, peticiona ao Juízo em 26/02/2026, conforme id. 375d768, para, em síntese, pedir o início da execução em face do sócio incluído no polo passivo, requerendo a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens. 1. Determino à Secretaria…

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