Processo 0000323-29.2025.5.06.0004

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000323-29.2025.5.06.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000323-29.2025.5.06.0004 RECORRENTE: JOAO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito:     PROC. Nº TRT - 0000323-29.2025.5.06.0004 (ED-ROT) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Juiz (convocado) Aurélio da Silva Embargante (s) : JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA Embargada (s) : MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados : Gabriel Paulin Miranda e Beatriz del Valle Eceiza Nunes Procedência : 4ª Vara do Trabalho de Recife/PE     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do autor e proveu o apelo patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se está presente a omissão apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não padece do vício apontado. Os argumentos apresentados já foram devidamente analisados e refutados, configurando tentativa de rediscutir matérias decididas. O acórdão originário apresenta fundamentação clara e suficiente, não havendo necessidade de complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configuradas as hipóteses dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A.     RELATÓRIO   Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA em face do v. acórdão proferido pela E. Terceira Turma deste Regional que, nos termos da fundamentação de Id 52ec9b7, negou provimento ao recurso ordinário do autor e proveu o apelo patronal. Em razões de Id bf18b85, o embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado e requer o prequestionamento de matéria. Aduz que o acórdão originário deixou de enfrentar a questão jurídica posta, asseverando que a hipótese não trata de cumulação de adicionais, mas de pagamento de diferenças entre adicional de periculosidade e o de insalubridade no período em que este se mostrou mais vantajoso, conforme facultado pelo art. 193, §2º, da CLT. Desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório.     VOTO:   Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer obscuridade e corrigir erro material na decisão. Inadmissível sua utilização quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou reexaminados aspectos outros do litígio. Para esse fim, o ordenamento jurídico dispõe de via específica. Nem o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do C. TST possui o alcance pretendido pelo embargante. No caso em análise, os fundamentos da sentença foram integrados ao acórdão originário, deles constando "que durante o período de 16/08/24 a 30/09/24 a parte reclamante ficou submetido a condições insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional respectivo. Nada obstante, deve-se observar que, nesse interregno, o adicional…

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