Processo 0000323-30.2025.5.08.0115

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000323-30.2025.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000323-30.2025.5.08.0115 RECORRENTE: FRED JUNIOR SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRED JUNIOR SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce02aa3 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial ROT 0000323-30.2025.5.08.0115 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrente:   Advogado(s):   2. L. R. RODRIGUES LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI BRUNO CESAR BENTES FREITAS (PA018475) CLAUDINE SILVA SARDINHA (PA016273) FERNANDO CARLOS DE MELLO (SP189241) LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (SP206262) LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE (PA021884) Recorrido:   Advogado(s):   FRED JUNIOR SANTOS DA SILVA MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PA017523) Recorrido:   Advogado(s):   L. R. RODRIGUES LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI BRUNO CESAR BENTES FREITAS (PA018475) CLAUDINE SILVA SARDINHA (PA016273) FERNANDO CARLOS DE MELLO (SP189241) LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (SP206262) LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE (PA021884) Recorrido:   Advogado(s):   BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id a9a312e; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 661f5f9). Representação processual regular (Id dfed31b; 32a2f35). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids.efb3b66, 2c7e346), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. 9748789. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que  a condenou de forma subsidiária. Afirma que o acórdão "aplicou uma presunção de culpa in vigilando decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, ignorando a tese da Recorrente de que sempre fiscalizou a regularidade do contrato. Tal decisão equivale a uma condenação por responsabilidade objetiva, o que contraria o entendimento consolidado de que a responsabilidade do tomador de serviços privado não é automática". Aponta afronta do art. 5°, II, da CF, pois "impor à Recorrente a responsabilidade pelo simples fato de a empregadora direta não ter cumprido suas obrigações significa violar o princípio da legalidade".   Alega violação do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, "que, embora preveja a responsabilidade subsidiária, não a estabelece de forma objetiva, exigindo a demonstração de falha por parte da tomadora". Aduz violação dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, pois "A culpa da…

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