Processo 0000323-31.2017.5.05.0491
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0000323-31.2017.5.05.0491 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: DORALICE SILVA SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000323-31.2017.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada (FUNASA) em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo de petição, quanto à delimitação de valores e dialeticidade; (ii) analisar a incompetência da Justiça do Trabalho; (iii) avaliar o excesso de execução, quanto à base de cálculo do FGTS; (iv) analisar os juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, suscitada pelo exequente, por ausência de delimitação de valores, tendo em vista que a executada atendeu ao requisito de delimitação de valores. 4. Acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, em relação aos tópicos que se referem à fase de conhecimento, já acobertados pela coisa julgada. 5. A questão da incompetência da Justiça do Trabalho encontra-se acobertada pela coisa julgada. 6. O título executivo judicial fixou como base de cálculo do FGTS a variação salarial do autor, sem exclusão de nenhuma verba, o que deve ser cumprido nos estritos limites objetivos, sob pena de violação à coisa julgada. A inclusão de parcelas criadas por lei específica para o regime estatutário na base de cálculo do FGTS, por força da nulidade da transmudação de regime celetista para estatutário, implicaria um hibridismo jurídico e enriquecimento ilícito, extrapolando os limites objetivos do título exequendo. 7. Mantida a decisão quanto aos juros de mora e correção monetária. A atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, até 08/12/2021, deve ser efetuada com a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme entendimento do STF e da OJ nº 7 do TST. A partir de 09/12/2021, em virtude da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve ser realizada com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo do FGTS em execução trabalhista deve respeitar os estritos limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito. 2. A atualização dos créditos trabalhistas da Fazenda Pública, até 08/12/2021, deve ser feita com aplicação do IPCA-E cumulado com os juros aplicáveis à caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, a atualização deve ser feita com a aplicação da Taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Resolução nº 28/1991 do Conselho Curador do FGTS; Emenda Constitucional nº 113/2021.…
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