Processo 0000323-31.2026.8.16.0112

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000323-31.2026.8.16.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000323-31.2026.8.16.0112 Processo:   0000323-31.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$1.839.965,29 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP (CPF/CNPJ: 79.052.122/0001-81) Rua Espírito Santo, 991 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-138 Executado(s):   IOLANDA BEATRIZ BASEI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Presidente Costa e Silva, 763 - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 IRENE ANA BASEI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Aracaju, 1245 - Novo Sarandi - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-000 PEQUENA MANIA IND. E COM. DE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ: 01.925.885/0001-00) DOM PEDRO I, 2100 - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000       Vistos e examinados.  A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA – SICREDI ALIANÇA PR/SP opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 23.1, por meio da qual foi homologada a desistência da execução e julgada extinta a lide sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que, embora a execução tenha sido extinta antes da citação dos executados, foi imposta condenação em honorários advocatícios, não obstante inexistir constituição de advogado pela parte contrária, tampouco formação da relação processual triangular.  É o breve relatório. Passo a decidir.  Conheço dos embargos, eis que tempestivos.  Assiste razão à embargante.  No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu expressamente que os executados não chegaram a ser citados, homologando a desistência da execução em momento anterior à instauração válida do contraditório, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.  Tal circunstância revela contradição interna, uma vez que a condenação em honorários pressupõe a existência de atuação profissional por advogado da parte adversa e a efetiva constituição da relação processual, o que não ocorreu na hipótese.  Nesse ponto, os embargos merecem acolhimento, para afastar a condenação em honorários advocatícios, por inexistir suporte fático-jurídico para sua incidência no caso concreto.  Por outro lado, permanece hígida a condenação ao pagamento das custas processuais.  Com efeito, embora não se mostre cabível a imposição de honorários advocatícios, a desistência da execução implica, como regra, a responsabilidade da parte desistente pelo pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, especialmente quando já houve movimentação da máquina judiciária, expedição de ordens, atos de constrição ou tentativas de localização da parte executada.  Assim, ausente contradição quanto a esse ponto, deve ser mantida a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais, tal como fixado na sentença.  Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada,…

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