Processo 0000323-34.2002.8.14.0013

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000323-34.2002.8.14.0013
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0000323-34.2002.8.14.0013 Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AV. 10, 115, LOTEAMENTO REMOR, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: HOSPITAL DAS CLINICAS DE CAPANEMA LTDA - ME Endereço: D PEDRO II, 564, lado F. C. O. - lado 14 de março - fundo J.P.Smith, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de Hospital das Clínicas de Capanema Ltda. – ME (CNPJ nº 05.180.351/0001-45), objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o nº 20 5 01 001986-75, de natureza não tributária, relativo a multas administrativas por infração à CLT, no valor consolidado de R$ 27.536,58. No curso do feito, foram penhorados e avaliados imóveis de propriedade do executado, dentre os quais o imóvel da Rua Dom Pedro II (BEM 1), designando-se leilão, com primeiro pregão realizado em 02/06/2026 (negativo) e segundo pregão designado para 18/06/2026. O executado noticiou a adesão à transação por adesão do Edital PGDAU nº 06/2026 da PGFN (Lei nº 13.988/2020), conta de negociação nº 16246357, com pagamento integral à vista do valor consolidado, requerendo a suspensão/cancelamento do leilão e a extinção da execução pela satisfação do crédito. Pela decisão de ID 179549667, este Juízo, embora reconhecendo a quitação do crédito objeto destes autos, indeferiu o cancelamento/suspensão do leilão, ao fundamento de que o BEM 1 também se encontrava penhorado e com hasta pública designada nos autos da execução fiscal nº 0000317-27.2002.8.14.0013, determinando que o produto da arrematação ficasse vinculado àquele feito, e condicionou a reunião das execuções, pela unidade da garantia (art. 28 da LEF; REsp 1.158.766/RJ), à manifestação da exequente, intimada para tanto no prazo de 15 dias. Sobreveio pedido de reconsideração (ID 179811301), no qual o executado apresenta fato novo: a quitação integral, em 13/06/2026, do crédito objeto da execução fiscal conexa nº 0000317-27.2002.8.14.0013 (inscrição IRPF nº 20 1 02 000487-81, devedor Frederico Carlos Abdon Braun), igualmente mediante transação por adesão ao Edital PGDAU nº 06/2026 (conta nº 16274943) e pagamento à vista de R$ 900,88, comprovado por DARF autenticado e comprovante bancário. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da satisfação integral do crédito destes autos Conforme já reconhecido na decisão de ID 179549667, a documentação acostada (Recibo de Adesão e Consolidação de Negociação, DARF e comprovante de pagamento) demonstra a adesão à transação e o pagamento à vista do valor consolidado da inscrição nº 20 5 01 001986-75, objeto exclusivo desta execução. O débito foi consolidado em R$ 27.536,58 e quitado pelo valor de R$ 8.260,99, com pagamento realizado em parcela única. A transação tributária, fundada na Lei nº 13.988/2020, é causa de extinção do crédito (art. 156, III, do CTN), e o pagamento integral do valor consolidado reforça a extinção pela via do art. 156, I, do CTN. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução (art. 924, II, do CPC c/c art. 26 da LEF). II.2 – Do fato novo e da superação do fundamento que determinou a manutenção do leilão A decisão de ID 179549667 manteve o leilão por um único fundamento: o de que a expropriação do BEM 1 não subsistia apenas em razão do crédito destes autos — já satisfeito —, mas igualmente para a satisfação de crédito autônomo, perseguido na execução fiscal…

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