Processo 0000323-34.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000323-34.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE : LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO em face do FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAGUATINS - FUNPREV. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que é servidora aposentada no cargo de Professor Especialista PIII – 40h, tendo ingressado no serviço público em 14/08/1998 e se aposentado em 01/10/2021, com direito à integralidade e paridade salarial, nos termos do art. 6º da EC 41/2003. Sustenta que, desde a aposentadoria, vem recebendo proventos inferiores ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, contrariando seu direito à paridade com os servidores da ativa e ao piso da categoria. Requer a retificação de seu enquadramento e o pagamento das diferenças salariais retroativas. Juntou documentos. Citado, o Município contestou, alegando preliminarmente ausência do interesse de agir. No mérito, reconheceu que a autora é aposentada com integralidade e paridade, mas sustentou que seus proventos sempre foram iguais aos dos servidores ativos da mesma referência e superiores ao piso nacional. Alegou que o enquadramento correto é Professor Especialista PIII – Letra B – 40h, sendo que eventual progressão para letra diversa depende de ato do ente municipal, não da autarquia previdenciária. Defendeu, portanto, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público declinou da apresentação de manifestação no feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. DAS PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR A parte requerida sustenta, em sede de contestação ( evento 18, CONT1 ) que a autora não realizou prévio requerimento administrativo, aduzindo ausência de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo exigível o prévio requerimento administrativo. Dessa forma, o prévio requerimento administrativo, para o fim almejado pelo autor não constitui requisito essencial para se postular o direito vindicado pela via jurisdicional. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVADO . SENTENÇA CASSADA. 1. O prévio requerimento administrativo, para o fim almejado pelo autor/recorrente, não constitui requisito essencial para se postular o direito vindicado pela via jurisdicional, em observância, sobretudo, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5o, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário…
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