Processo 0000323-36.2026.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000323-36.2026.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATSum 0000323-36.2026.5.05.0161 RECLAMANTE: ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: SINGULAR ENGENHARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ed52a proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial, afirmando que não houve labor do obreiro em município da jurisdição de Santo Amaro/BA, tendo o autor prestado serviços em Santos/SP. Requer, ao final, o acolhimento da exceção com a determinação de remessa dos autos O Excepto aduz, em síntese, que embora tenha trabalhado no local indicado, há exceção à regra do art. 651 da CLT no sentido de flexibilizar a regra quando o objetivo é assegurar ao trabalhador o acesso à justiça, parte presumidamente hipossuficiente da relação jurídica. Pede a rejeição da exceção. ANALISO E DECIDO: A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651,caput, da CLT). Dispõe ainda o § 3º do referido artigo que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, resta incontroverso que o autor foi contratado para trabalhar em local diverso de sua residência. Sobre o tema, meu entendimento era no sentido de que, em razão da implementação das audiências telepresenciais e do juízo 100% digital, não haveria barreiras geográficas para a aplicação direta do artigo 651 da CLT. Entretanto, este não é o entendimento que prevalece neste Egr. Regional, bem como no C. TST. Sendo assim, por razões de responsabilidade institucional e economia processual, e em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, revejo meu posicionamento para filiar-me àquele que prevalece nas Cortes Superiores, o qual passo a fundamentar. Com efeito, as regras acerca da competência territorial estabelecidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF, de modo a ser assegurado ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça. Dessa maneira, evita-se impor um prejuízo processual excessivo ao trabalhador ou até mesmo um óbice intransponível à propositura da ação, quando interpretada a lei em seu sentido estrito. No caso em concreto, ainda que se considere a possibilidade de realização das audiências de forma telepresencial, é certo que, se a demanda foi proposta no foro de Santo Amaro, domicílio do autor, é porque este é o mais acessível ao trabalhador. No particular, cumpre referir que, mesmo com o avanço do acesso à internet por todo o território nacional, inclusive em cidades interioranas e distantes dos grandes centros urbanos, ainda remanescem dificuldades para o pleno acesso às ferramentas tecnológicas por pessoas que não estão acostumadas com o manejo de tais equipamentos em seu cotidiano. Desta forma, na hipótese de dificuldades tecnológicas em adentrar na sala de audiências telepresencial, o trabalhador (e, consequentemente, suas testemunhas) pode comparecer ao Fórum presencialmente para participar do ato, o que não ocorrerá se o foro for fixado em local tão distante de sua residência, como é o caso. Ademais, insta mencionar que, em muitas regiões baianas, existe a praxe recorrente de…

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