Processo 0000323-37.2021.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000323-37.2021.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATAlc 0000323-37.2021.5.23.0023 RECLAMANTE: NATHALIA NAYARA FERREIRA DE FREITAS RECLAMADO: CARMEL PRESTACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ab74e proferido nos autos. DESPACHO   A exequente, por meio da manifestação id. e2e481, pugna pela inclusão da cônjuge do executado GILSON DA SILVA DIAS no polo passivo do presente feito e o redirecionamento da execução em face dela de forma a alcançar os seus bens. Inicialmente, analisando o documento apontado pela exequente (Idbe3b02b ), observo que possui fé pública e que: a) GILSON DA SILVA DIAS -  CPF: XXX.XXX.XXX-XX é casado com MAYRA ROMEIRO VIEIRA DIAS em regime de comunhão universal de bens. O art. 1.667 do Código Civil, dispõe, in verbis:   Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.   O casamento celebrado no regime de comunhão universal põe em condomínio o patrimônio dos cônjuges (bens e dívidas) presentes ao tempo do matrimônio e também os futuros, não se distinguindo a titularidade do cônjuge ao qual pertence o bem, direito ou dívida, nos termos do art. 1.667 do Código Civil. Nesse sentido, seguem os julgados deste E. Regional:   AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. INDIVISIBILIDADE DOS BENS. A opção dos cônjuges pelo regime de comunhão universal de bens implica a comunicação de todos os bens e dívidas já existentes na época da constituição da sociedade conjugal, bem assim os futuros que vierem a ser adquiridos na constância da relação matrimonial. Assim, irrelevante que um dos cônjuges não tenham figurado como parte no processo que fomentou o pedido de constrição de bens, pois a responsabilidade patrimonial a que se submete neste processo decorre do regime de bens do casamento, e não por sua eventual caracterização como empregador, inexistindo violação a quaisquer princípios fundamentais, mormente os do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.    (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001376-57.2014.5.23.0004 ROT; Data: 08/06/2020; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ROBERTO BENATAR)   AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE ALUGUÉIS. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. A teor do que define o art. 1.667 do Código Civil "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". No caso, tendo em vista o regime de bens adotado e o fato de que o agravante não se enquadra nas exceções previstas nos art. 1.668 e 1659, IV e VII do CC, incide a presunção de que a dívida contraída pelo outro cônjuge se reverteu em benefício do casal, não havendo provas em sentido contrário. Assim, os bens do agravante respondem pelas dívidas contraídas pela sua esposa, ora executada, sendo descabido o direito a meação sobre os aluguéis penhorados nos autos do processo principal. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000397-65.2019.5.23.0022; Data: 29/06/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES).   Assim, considerando que as medidas executivas realizadas nos autos (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, CCS, INFOJUD, BNDT, CENSEC e etc) não trouxeram informações capazes de viabilizar a satisfação da…

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