Processo 0000323-42.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000323-42.2026.5.22.0006 AUTOR: GEISIVAN FERREIRA COSTA RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc3005 proferida nos autos. Vistos etc., A excipiente BOA VISTA – ALIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta exceção de incompetência territorial, alegando que o reclamante prestou serviços no município de Goianira/GO, razão pela qual a competência para processamento e julgamento da demanda seria de uma das Varas do Trabalho de Goiânia/GO, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Sustenta que não se trata de hipótese enquadrável nas exceções previstas nos §§ 1º e 3º do referido dispositivo legal. Aduz, ainda, que, diante da possibilidade de realização de atos processuais por meio telepresencial, não subsiste fundamento para flexibilização da regra legal, requerendo a remessa dos autos ao juízo territorialmente competente. A parte excepta se manifestou nos seguintes termos: sustenta que a competência deve ser mantida perante este Juízo, sob o argumento de que o reclamante é hipossuficiente e reside nesta Capital, invocando o princípio do amplo acesso à justiça, a necessidade de interpretação protetiva do art. 651 da CLT e precedentes que admitem a flexibilização da competência territorial em favor do domicílio do trabalhador. Decido. A incompetência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada pelo art. 651 da CLT, segundo o qual a competência é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços. É certo que a jurisprudência trabalhista, inclusive por meio da Súmula nº 19 do TRT da 22ª Região, passou a relativizar tal regra em hipóteses excepcionais, em prestígio aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, admitindo o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador quando demonstrada efetiva dificuldade de acesso ao Judiciário. Todavia, a interpretação flexibilizadora foi construída em contexto anterior à consolidação do Juízo 100% Digital, realidade que alterou significativamente a dinâmica processual. Atualmente, a prática de atos processuais por videoconferência mitiga substancialmente as dificuldades de deslocamento outrora invocadas para excepcionar a regra legal. Além disso, a manutenção da competência em localidade diversa daquela da prestação de serviços pode comprometer a celeridade e a eficiência da marcha processual, especialmente diante da eventual necessidade de produção de prova técnica, realização de diligências, expedição de cartas precatórias e adoção de atos executivos perante órgãos situados fora da jurisdição deste Juízo. No caso em tela, a própria parte autora reconhece que a prestação de serviços ocorreu em Goianira/GO, não havendo notícia de circunstância concreta capaz de demonstrar inviabilidade real de acesso ao Judiciário naquela localidade. A mera invocação genérica da hipossuficiência econômica, desacompanhada de demonstração específica de obstáculo efetivo ao exercício do direito de ação, não se mostra suficiente para afastar a incidência da regra objetiva do art. 651 da CLT. Some-se a isso o fato de que a excipiente não possui estrutura empresarial nesta jurisdição, estando sediada no Estado de Goiás, o que reforça a pertinência da tramitação da demanda perante o foro da prestação laboral. Pelos fundamentos expostos, acolho a exceção de incompetência…
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