Processo 0000323-43.2025.8.17.3570

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000323-43.2025.8.17.3570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vertentes
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000323-43.2025.8.17.3570 AUTOR(A): MARIA APARECIDA COSTA GOMES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240046980 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA COSTA GOMES em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que é titular da unidade consumidora nº 3977560 e que, no dia 30/07/2025, foi surpreendida com o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência por funcionários da ré. Afirma que a interrupção ocorreu sem qualquer notificação prévia, sob a justificativa de que haveria duas unidades com o mesmo código e uma solicitação de retirada do medidor. Aduz que o corte perdurou por mais de 10 (dez) dias, causando-lhe severos transtornos, como a perda de alimentos, impossibilidade de amenizar o calor e constrangimento perante a vizinhança. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos (IDs 217870561 a 217870565). Decisão inicial (ID 218058082) deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação da parte ré. Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 231081372). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que o desligamento definitivo (Nota nº 4903351017) ocorreu em 30/07/2025 a pedido do próprio titular do contrato. Informou, ainda, que o serviço foi reativado em 22/08/2025, após nova solicitação. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas e documentos de representação (IDs 231081374 a 231081377). Intimada, a parte autora quando das provas (ID 239695566), rechaçando os argumentos da defesa. Destacou que as próprias telas sistêmicas juntadas pela ré (ID 231081374) demonstram que o corte foi motivado pelo cumprimento de uma ordem judicial oriunda do processo nº 0002502-06.2024.8.17.3110. Comprovou que tal processo tramitou na Comarca de Pesqueira-PE e foi movido por uma homônima, com CPF e endereço distintos, evidenciando o erro grosseiro da concessionária. Instada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 236545762), o prazo transcorreu in albis para a parte ré, conforme certidão de ID 239976143. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Da Preliminar: Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, a impugnação não merece prosperar. Para a…

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