Processo 0000323-45.2025.5.08.0013
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000323-45.2025.5.08.0013 RECLAMANTE: RICARDO BITTENCOURT DA SILVA RECLAMADO: CENTRO ESPECIALIZADO EM OLHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d25b776 proferido nos autos. Vistos, etc. I - DA ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID [ID da petição da reclamada]: A reclamada, CENTRO ESPECIALIZADO EM OLHOS LTDA, peticionou nos autos informando as providências adotadas para o cumprimento da determinação judicial relativa à retificação das anotações funcionais do reclamante. Alega que a situação revela peculiaridade técnica inerente ao funcionamento do sistema eSocial/CTPS Digital, que distingue a data do efetivo desligamento laboral (último dia efetivamente trabalhado) da data da projeção jurídica do aviso prévio indenizado. No caso concreto, o sistema registra como último dia efetivamente trabalhado 16/01/2025 e como projeção do aviso prévio indenizado 08/03/2025. Esclarece que a CTPS Digital/eSocial foi parametrizada para exibir no campo principal de desligamento o último dia efetivamente trabalhado, e em campo apartado/anotações complementares a projeção do aviso prévio indenizado, diferentemente da sistemática tradicional da CTPS física. Afirma não possuir autonomia técnica para alterar a lógica interna do sistema governamental, alertando que a inserção manual da projeção como desligamento efetivo geraria nova projeção e distorção cadastral. Diante do exposto, e com o intuito de solucionar a questão, informou ter contatado o patrono do reclamante solicitando a apresentação da CTPS física do obreiro, para providenciar as anotações complementares pertinentes. Requereu, portanto, dilação de prazo por mais 05 (cinco) dias para cumprimento da retificação na CTPS física do autor, afastando a incidência de multa. A reclamada comprovou o cumprimento da obrigação no ID c15e1da0. Decido: A controvérsia apresentada pela reclamada é de fato pertinente e demonstra as dificuldades de adequação entre a sistemática da CTPS física (e a OJ 82 da SDI-1 do C. TST) e as funcionalidades do eSocial/CTPS Digital. A boa-fé na tentativa de cumprimento da obrigação é evidente. Com efeito, as informações prestadas pela reclamada encontram respaldo no Manual de Orientação do eSocial (MOS), S-1.3, onde se verifica a diferenciação no tratamento da data do desligamento efetivo e da projeção do aviso prévio para fins de registro no sistema. Conforme as especificações técnicas do eSocial, a data do último dia trabalhado é a referência principal para o encerramento do vínculo na maior parte das rotinas, enquanto a projeção do aviso prévio indenizado impacta outros campos e eventos específicos, mas não a data-fim do contrato no registro principal. A tentativa de registrar a data projetada do aviso prévio como data de desligamento efetivo pode, de fato, gerar inconsistências e novas projeções indevidas, comprometendo a integridade das informações junto aos órgãos oficiais. Tal complexidade técnica legitima a cautela da reclamada e a busca por uma solução que harmonize a decisão judicial com a operacionalidade do sistema governamental. Assim, DEFIRO o afastamento da incidência de multa específica por este ponto, ante as justificativas apresentadas e a complexidade da integração entre a legislação trabalhista e as normas técnicas do eSocial. BELEM/PA, 03 de junho de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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