Processo 0000323-47.2026.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000323-47.2026.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000323-47.2026.5.06.0019 RECLAMANTE: EDILSON DE LIMA SANTOS RECLAMADO: EDMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4a4f2a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por EDILSON DE LIMA SANTOS em face de EDMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO EIRELI e THIAGO JOSÉ DO NASCIMENTO MELO, na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência (liminar), a expedição de alvarás para liberação das guias do Seguro-Desemprego e para o levantamento dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada. Aduziu o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 01/04/2019. Relata que o contrato de trabalho foi encerrado de forma abrupta em 02/03/2026, sob a alegação de que a empresa estaria encerrando suas atividades por dificuldades financeiras, fato comunicado via aplicativo de mensagens (WhatsApp). Para comprovar suas alegações, a parte Autora juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 50a630e), contracheque (ID. ba31eba), extratos da conta vinculada do FGTS (ID. 13b7d8c) e capturas de tela de mensagens de WhatsApp (ID. 820c606). Era o que importava relatar no momento. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada é um instituto que tem como escopo dar maior efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita ao autor, antes mesmo da sentença de mérito, fruir do direito perseguido em juízo. A tutela de urgência está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exigindo, para o seu deferimento, a demonstração cumulada de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (indícios robustos de que a parte tem razão) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a documentação agora carreada aos autos, verifica-se que a situação fática restou devidamente comprovada. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se robustamente demonstrada pelas capturas de tela do aplicativo WhatsApp (ID. 820c606, fls. 2 a 5 do PDF). Nas referidas mensagens, enviadas em nome da empresa, consta o seguinte comunicado expresso: "Informamos que, a partir de hoje, 02 de março de 2026, a fábrica encerrará suas atividades. A decisão foi tomada em razão da ausência de condições financeiras para manutenção do funcionamento da empresa...". A mensagem prossegue proibindo a entrada de ex-empregados e determinando a retirada de pertences pessoais. O encerramento das atividades da empresa, por decisão e risco exclusivo do empregador (conforme o princípio da alteridade previsto no art. 2º da CLT), configura, para todos os efeitos legais, a dispensa sem justa causa dos seus empregados. A CTPS do obreiro (ID. 50a630e, fls. 4 do PDF) comprova a existência do vínculo de emprego ativo desde 01/04/2019. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e inquestionável. O Reclamante encontra-se desempregado de forma abrupta, privado de sua fonte de sustento (verba de natureza alimentar) e sem o recebimento de suas verbas rescisórias. O acesso ao FGTS e ao Seguro-Desemprego é direito fundamental do trabalhador dispensado sem justa causa, destinado exatamente a garantir sua sobrevivência digna neste período de transição. Por fim, a robustez da prova documental apresentada (confissão escrita da empresa…

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