Processo 0000323-48.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000323-48.2026.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Pau dos Ferros
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0000323-48.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: JOAO ARLEN MATOS ABRANTES RECLAMADO: L M DA SILVA ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06c6e1 proferida nos autos. SENTENÇA   A presente sentença tem por finalidade registrar a solução do acordo perpetrado nos autos pelas partes, conforme ID. 5ca7881. Assim, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, devendo a L M DA SILVA ACADEMIA LTDA pagar à JOÃO ARLEN MATOS  ABRANTES a importância de R$ 10.000,00, sendo R$ 2.000,00 pagos até o dia 30/06/2026, mais 08 parcelas de R$ 1.000,00, a serem pagas até o dia 30 de cada mês. O pagamento será realizado através de depósito bancário para a conta do reclamante, dados bancários já informados na minuta de acordo apresentada pelas partes. Em caso de inconsistência dos dados das contas, fica concedido prazo adicional de cinco dias úteis para que a reclamada efetue depósito judicial do valor da parcela. Em caso de inadimplemento, fica estipulada multa de 100% sobre o saldo remanescente, bem como antecipação do vencimento das demais parcelas. A   transação   é   composta   de   parcelas   de   natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. No  caso  de  descumprimento  de  quaisquer  das  cláusulas  do  presente  acordo presumir-se-á citada a reclamada para a respectiva execução, independentemente da expedição de mandado, a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da parcela. O presente acordo, nos termos da homologação aqui definida, geral quitação do objeto da presente reclamação trabalhista. ACORDO HOMOLOGADO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pelo reclamante, porém dispensadas. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Retire-se o feito de pauta. Tendo em vista a homologação de acordo neste Posto Avançado, devolvam-se os autos para a vara de origem para acompanhamento da conciliação e demais providências necessárias. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se.     PAU DOS FERROS/RN, 27 de maio de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L M DA SILVA ACADEMIA LTDA

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