Processo 0000323-49.2021.4.03.6337

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000323-49.2021.4.03.6337
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000323-49.2021.4.03.6337 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: LOURDES APARECIDA BRAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES - SP345062-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão aposentadoria por idade rural desde a DER, em 26/10/2018. O Juízo singular proferiu sentença, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, devido à ausência de início de prova material. Inconformada, a parte autora recorreu, aduzindo, em suma, que juntou início de prova material suficiente para comprovar o labor rural, bem como as provas testemunhais descreveram com precisão o trabalho rural exercido entre 2003 a 2017. Alega, ainda, que deve ser reconhecida a validade da extensão de documentos familiares quando a prova testemunhal é firme e detalhada a ponto de preencher as lacunas temporais do início de prova material e que o trabalho urbano exercido pelo marido entre 2008 a 2012 não descaracteriza sua condição de segurada especial. Destarte, requer a reforma da sentença para conceder aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, a aposentadoria por idade híbrida. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Inicialmente, não conheço do pedido sobre a aposentadoria por idade híbrida, eis que não pedida nem alegada na petição inicial, sendo vedada a emenda desta em sede recursal. Quanto à comprovação do exercício do trabalho, cumpre salientar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à…

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