Processo 0000323-50.2025.5.05.0006
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000323-50.2025.5.05.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000323-50.2025.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA SEM CONTRAPARTIDA SALARIAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto por sindicato de categoria profissional em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, diferenças salariais e indenização por danos morais, decorrentes da majoração unilateral da jornada de trabalho de enfermeiros, sem o devido ajuste na remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o aumento do número de plantões mensais configura alteração contratual lesiva em violação às normas coletivas e ao princípio da condição mais benéfica; (ii) estabelecer se a ausência de compensação salarial pelo aumento da carga horária afronta o princípio da irredutibilidade salarial; (iii) determinar se a conduta patronal enseja a reparação por danos morais; (iv) fixar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alteração unilateral da jornada de trabalho, com o aumento do número de plantões mensais sem a correspondente contraprestação, configura alteração contratual lesiva, em violação ao art. 468 da CLT. 4.O aumento da carga horária sem acréscimo salarial proporcional resulta na redução do valor do salário-hora, violando o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. 5.A imposição de jornadas extenuantes e a violação reiterada de normas coletivas caracterizam abuso do poder diretivo, configurando dano moral in re ipsa pelo desgaste físico e emocional impingido aos trabalhadores. 6.A procedência dos pedidos impõe a inversão do ônus da sucumbência, cabendo à reclamada o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O aumento unilateral da jornada de trabalho, sem a devida contraprestação financeira, constitui alteração contratual lesiva vedada pelo ordenamento jurídico. A majoração da carga horária sem ajuste salarial proporcional viola o princípio da irredutibilidade salarial. A conduta patronal que impõe jornadas excessivas em desrespeito às normas coletivas gera dano moral indenizável, dada a precarização das condições laborais e o risco à integridade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, VI; CLT, arts. 468, 791-A e 818; Lei n. 8.177/1991, art. 39; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368; STF, ADIs 6.021 e 5.867 e ADCs 58 e 59. SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA
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