Processo 0000323-51.2026.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000323-51.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: ANA EDUARDA DA SILVA FEITOSA OLIVEIRA RECLAMADO: J M BELO CONSERVADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dad224 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante requer a concessão de medida liminar, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa na CTPS da autora e expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. A parte autora aduz que houve irregularidade nos recolhimentos do FGTS, uma vez que os depósitos constantes do extrato foram lançados em atraso até a competência outubro/2024, inexistindo regular continuidade dos recolhimentos fundiários no período subsequente. Alude que essa conduta configuraria inadimplemento patronal grave, reiterado e juridicamente intolerável, legitimando a presente pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as parcelas salariais, rescisórias, fundiárias, normativas e indenizatórias cabíveis. Com efeito, a reclamante afirma que a hipótese dos autos subsume-se, com inteira adequação, ao art. 483, alínea “d”, da CLT, o que autorizaria o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Devidamente intimadas, as demandadas permaneceram inertes. Pois bem. No novo CPC, o sistema de tutelas provisórias está previsto nos arts. 294 a 311, havendo duas espécies: a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter de urgência ou de evidência. Ressalte-se que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao(à) empregado(a), mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Por esse motivo, a Corte Superior, consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da SBDI-1 do TST: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT . O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho . Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da…
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