Processo 0000323-52.2010.5.09.0010
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000323-52.2010.5.09.0010 AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA AGRAVADO: BARRA GRANDE - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000323-52.2010.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. TEMA 75 DO TST. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos previdenciários da executada para satisfação de crédito trabalhista. 2. A execução tramita há mais de 15 anos e o débito totaliza R$ 27.862,30. Diversas diligências foram realizadas ao longo da execução sem êxito na localização de bens. A executada percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) cujos valores líquidos somam R$ 1.991,45. O salário mínimo vigente é de R$ 1.621,00. 3. O Juízo de origem indeferiu o pedido de penhora ao fundamento de que os rendimentos da executada seriam "muito próximos" do salário mínimo e determinou o sobrestamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de rendimentos previdenciários da executada para satisfação de crédito trabalhista quando os valores líquidos superam o salário mínimo legal, mas em montante reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. O § 2º do mesmo dispositivo excepciona a regra para a penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Está-se diante de dois titulares de direitos de natureza alimentar, cuja solução reclama ponderação entre direitos fundamentais de igual dignidade. 6. O TST, no julgamento do Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019), fixou tese vinculante no sentido de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados dois limites: o máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de recebimento de ao menos um salário mínimo legal pelo devedor. 7. O critério de "proximidade" com o salário mínimo adotado pelo Juízo de origem não encontra respaldo no precedente vinculante. O Tema 75 fixa como piso intangível o salário mínimo legal, e não um valor aproximado ou superior a ele. Desde que assegurado ao devedor o recebimento de ao menos um salário mínimo, a penhora é juridicamente admissível. 8. O indeferimento da penhora com base na modéstia dos rendimentos equivale a negar ao credor trabalhista o único meio remanescente de satisfação do crédito, após mais de 15 anos de diligências infrutíferas. O sobrestamento dos autos representa, na prática, a inviabilização definitiva da execução. 9. Em caso análogo, envolvendo executado com rendimentos praticamente idênticos (R$ 2.013,00), esta Seção Especializada reformou decisão de primeiro grau que indeferira a penhora e determinou a constrição de 10% dos rendimentos líquidos, consignando que o percentual permitia a satisfação gradual do débito sem comprometer a subsistência do devedor (AP 0000638-56.2022.5.09.0658, Rel. Des.…
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