Processo 0000323-52.2025.5.11.0016

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000323-52.2025.5.11.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000323-52.2025.5.11.0016 AGRAVANTE: JAEL FONTENELE ALVES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JAEL FONTENELE ALVES, de parte, do teor do Acórdão de Id. 085000b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26042708523676500000016028298, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que, em sede de agravo de petição, deu parcial provimento ao recurso para determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e do intervalo do art. 384 da CLT em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. A embargante aponta erro material consistente na alegada omissão do repouso semanal remunerado (RSR) entre as verbas reflexas listadas na fundamentação e no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em erro material ao não mencionar expressamente o repouso semanal remunerado entre as verbas reflexas sobre as quais deve incidir o FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do agravo de petição, reconhecendo, em fundamentação deliberadamente abrangente, que a base de cálculo do FGTS é composta por todas as parcelas de natureza salarial apuradas na liquidação, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/90, pelo que não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 28 de maio a 2 de junho de 2026.   EULAIDE MARIA VILELA LINS                    Relatora MANAUS/AM, 10 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAEL FONTENELE ALVES

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