Processo 0000323-52.2025.5.23.0005
TRT23 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AIAP 0000323-52.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: IMPERIO MINERACOES LIMITADA AGRAVADO: IRANE DA COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000323-52.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 174 DA TABELA DE IRR DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela ré contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição por ela interposto. O recurso de base impugnava sentença proferida em cumprimento de sentença coletiva, a qual acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos de liquidação. O juízo de origem negou seguimento ao agravo de petição ao fundamento de que a decisão de impugnação aos cálculos possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. A ré sustenta, neste agravo de instrumento, que a referida decisão tem caráter terminativo, o que autorizaria a interposição imediata do recurso de base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que resolve a impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória - sendo irrecorrível de imediato - ou natureza terminativa, apta a desafiar agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº TST-RR-0010773-17.2022.5.03.0005, fixou o Tema 174, com tese vinculante no sentido de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (CLT, art. 893, § 1º). 4. O precedente obrigatório consagra o entendimento de que essa decisão constitui mero incidente do processo de execução, não encerrando a fase executória. O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é reservado às decisões definitivas ou terminativas (TST, Súmula nº 214). 5. As partes poderão renovar a discussão sobre os cálculos em sede de embargos do devedor ou na impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do juízo (CLT, art. 884, §§ 3º e 4º). O debate é diferido para o momento procedimental adequado, sem supressão do contraditório ou do duplo grau de jurisdição. 6. O juízo de origem agiu em estrita consonância com o Tema 174/TST, com os precedentes desta 1ª Turma e com a Súmula nº 214/TST. A manutenção da decisão denegatória é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos e homologa a liquidação de sentença tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e do Tema 174/TST. 2. As partes poderão renovar a discussão sobre os cálculos em embargos do devedor ou na impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do juízo, momento em que, proferida decisão de natureza definitiva, o agravo de petição se tornará cabível." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º; 884, §§ 3º e 4º; 893, § 1º; 897, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-0010773-17.2022.5.03.0005, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30.06.2025 (Tema 174); TST, Súmula nº…
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