Processo 0000323-54.2009.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000323-54.2009.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000323-54.2009.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ INTERESSADO: JOAO ALBERTO DE MELO e outros Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838) INTERESSADO: Isabel Cristina Cunha Ribeiro e outros Advogado(s): FELLIPE SANTOS SILVA (OAB:BA59230), RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629)   DECISÃO     Trata-se de Ação Ordinária proposta inicialmente por JOÃO ALBERTO DE MELO e ESPÓLIO DE ANA CÉLIA PINTO DE MELO em face de ISABEL CRISTINA CUNHA RIBEIRO e ECHARREN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando o reconhecimento do direito de preferência na aquisição de imóvel, a anulação de escritura pública de compra e venda, o cancelamento do respectivo registro imobiliário e a cobrança de valores devidos a título de aforamento. Os autores alegam, em síntese, que são senhorios diretos de um imóvel aforado, situado na Rua Siqueira Campos, nº 152, Centro, nesta Comarca de Ipiaú/BA, cujo domínio útil pertencia à primeira ré, Sra. Isabel Cristina Cunha Ribeiro. Sustentam que a ré, sem prévia notificação para o exercício do direito de preferência, alienou o referido imóvel à empresa Echarren Empreendimentos e Participações Ltda, em uma transação que consideram fraudulenta. Aduzem, ainda, a existência de débitos relativos a foros anuais não pagos. A petição inicial (ID 316812061 a 316812093) foi instruída com diversos documentos, incluindo o formal de partilha (ID 316812475 a 316812863), certidão imobiliária (ID 316812867), e comprovantes de notificação judicial prévia (ID 316812108 a 316812466). Por meio do despacho de ID 331759338, datado de 06 de dezembro de 2022, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para constar, ao lado de Isabel Cristina Cunha Ribeiro, a empresa RADIO EDUCADORA DE IPIAÚ LTDA, em substituição à Echarren Empreendimentos e Participações Ltda, e ordenou a citação das rés para audiência de mediação e apresentação de contestação. Designada audiência de mediação para o dia 02 de maio de 2023 (ID 373060786), a parte autora peticionou (ID 382889625) informando o falecimento do autor João Alberto de Melo, requerendo a suspensão do feito e o cancelamento da audiência. O termo de audiência (ID 384437698) consignou a ausência das partes e a informação do óbito, remetendo os autos à Vara de origem. Posteriormente, a parte autora juntou a certidão de óbito do Sr. João Alberto de Melo (ID 389745825) e requereu sua exclusão do polo ativo, com o prosseguimento do feito apenas em nome do Espólio de Ana Célia Pinto de Melo (ID 389745814). Em 01 de abril de 2024, a parte autora indicou novos endereços para a citação das rés (ID 437837182), o que culminou na expedição das cartas de citação (IDs 469436152 e 469444772). A ré RADIO EDUCADORA DE IPIAÚ LTDA, devidamente citada, apresentou contestação (ID 474225195). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação de compra e venda do imóvel, que foi adquirido pela empresa Echarren Empreendimentos e Participações S/A. Sustenta que são pessoas jurídicas distintas, com quadros societários, atividades e naturezas jurídicas divergentes, não havendo qualquer vínculo que justifique sua presença na lide. No mérito, defende a extinção da enfiteuse pelo Código Civil de 2002 e a…

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