Processo 0000323-54.2019.8.15.0031

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000323-54.2019.8.15.0031
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000323-54.2019.8.15.0031 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: JONATAN DO AMARAL SILVA ADVOGADO: EVALDO DA SILVA BRITO NETO (OAB/PB 20.005) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE - PB EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE OBSERVADO. 2. MÉRITO. 2.1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO APONTANDO QUE O ACUSADO TINHA CIÊNCIA SOBRE A REAL IDADE DA MENOR. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 593 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO DESCONFORME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTES MANTIDAS. AGENTE CONFESSO E MENOR DE 21 ANOS. REGIME SEMIABERTO. 3. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso de Apelação interposto pelo Réu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, o qual o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Narra a denúncia haver o acusado, com 18 anos à época, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, adolescente de 12 anos, em uma casa abandonada. A defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação genérica na dosimetria. No mérito, busca a absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento de erro de tipo quanto à idade da ofendida e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação concreta na primeira fase da dosimetria; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, afastando-se a tese de erro de tipo essencial; e (iii) se os vetores judiciais da personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime foram valorados idoneamente para exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, porquanto a concisão na fundamentação não se confunde com sua ausência. O magistrado sentenciante expôs as razões de seu convencimento, sendo o inconformismo quanto à valoração dos vetores judiciais matéria de mérito, passível de reforma e não de anulação. 2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial, o qual atestou lacerações recentes na vagina da vítima, corroborado pela palavra da ofendida, firme e coerente em ambas as fases da persecução, e pela confissão parcial do acusado quanto à prática dos atos libidinosos. - Inviável o reconhecimento de erro de tipo, pois o contexto fático demonstra ter o réu condições de conhecer a idade da vítima, mormente pelo contato prévio via redes sociais e pela compleição física da ofendida, não se desincumbindo a defesa do ônus de provar a alegada ignorância. - Na dosimetria, impõe-se o afastamento da valoração negativa da personalidade, motivos e consequências do crime, visto constituírem elementos inerentes ao próprio tipo penal.…

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