Processo 0000323-56.2023.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000323-56.2023.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000323-56.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: FABIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 781ca5d proferido nos autos. DESPACHO 1 - Notifique-se o exequente por meio de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do teor da certidão  de ID 6dcd175, bem como para que, mesmo prazo, forneça meios viáveis a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, evitando-se a repetição de atos já efetuados e sem sucesso ou indeferidos por este Juízo, sob pena de sobrestamento, por 60 (sessenta) dias, com as devidas cautelas, observando-se os termos previstos no art. 120, inciso III, do PROVIMENTO Nº 4 /GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que a seguir transcrevo: "Art. 120. Cabe ao Juiz, na fase de execução: (…) III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional" 2 - Após o decurso desse prazo, notifique-se o(a) exequente através de seu(ua) advogado(a), via DEJT, a indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido(a), desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/17). 3 - Persistindo a inércia do(a) exequente, iniciará o prazo prescricional, devendo os autos serem sobrestados. Para tanto, transcrevo o teor do art. 11-A, da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO BEZERRA DA SILVA

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