Processo 0000323-58.2025.5.22.0109
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000323-58.2025.5.22.0109 AUTOR: ANTONIO CLESSIO RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a46062 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc., Notificada para se manifestar, nos termos do art. 878 da CLT, a parte reclamante apresentou planilha de cálculos, requerendo o início da fase de execução. A parte reclamada se manifestou sobre os cálculos, alegando erro na aplicação dos juros e correção monetária usados pela parte reclamante, e o SCLJ anexou a conta de liquidação com as devidas alterações. Assim, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo reclamante, com as correções feitas pelo Setor de Cálculos(#Id. d8486cd), eis que conforme os parâmetros legais, fixando o valor em R$ 54.496,83. Cite-se a parte reclamada para proceder o pagamento em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, na forma do art. 880, CLT. Considerando que, com a nova sistemática adotada pela a execução civil, ratificada pelo novo CPC através dos arts. 523 e seguintes, não mais se exige, no cumprimento da sentença, a citação pessoal do devedor, aspecto este perfeitamente compatível com o processo do trabalho; considerando, finalmente, que se tornou inviável, dispendioso, contraproducente a citação por mandado, DETERMINO que a citação no presente processo seja feita VIA DEJT, caso a parte esteja assistida por advogado com poderes para receber citação. Em caso de a parte executada, não assistida por advogado, ficar localizada em zona rural (onde não há entrega postal) a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Havendo pagamento voluntário, decorrido o prazo previsto no art. 884, CLT, libere-se o crédito a quem de direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida, em conformidade com o art. 924, II, do NCPC. Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia do juízo, proceda-se ao bloqueio da quantia exequenda nas contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, via BACEN-JUD. Havendo apreensão de numerário suficiente para pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo-se intimar o devedor para os fins do art. 884, CLT. Decorrido o prazo legal, sem manifestação pela executada, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Frustradas as medidas anteriores, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, com posterior expedição de mandado de penhora. Caso negativa a medida, proceda-se à ,via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e/ou da declaração de bens perante a Receita Federal. Não sendo identificada transação imobiliária via DOI ou IRPF, utilize-se do convênio penhora on line (ARISP), realizando busca e penhora de imóveis registrados em nome do(s) executado(s). Não sendo localizado nenhum bem até o momento, considerando que o juiz pode determinar todas as…
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