Processo 0000323-61.2025.8.17.2400

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000323-61.2025.8.17.2400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000323-61.2025.8.17.2400 AUTOR(A): MARIA ARMERINA ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO DIGIO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245384892, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada, ajuizada por Maria Armerina Alves dos Santos em face do Banco Digio S.A. Aduz a parte autora, que é aposentada e ao tentar contratar um empréstimo consignado, foi informada de que não dispunha de margem consignável; que, ao verificar sua situação junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado no valor de R$ 5.725,44, contrato nº 814915967; que nunca contratou tal empréstimo nem autorizou terceiros a fazê-lo; que não houve qualquer depósito em sua conta bancária referente ao valor do suposto empréstimo, conforme extratos bancários juntados; que, não obstante a ausência de disponibilização dos valores, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes às parcelas do contrato impugnado. Pugna a parte autora, pelos seguintes provimentos: concessão dos benefícios da justiça gratuita; deferimento de tutela antecipada para suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado; inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; citação do banco réu para contestar, sob pena de revelia e confissão; procedência total dos pedidos, com condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de id. 208682357, indeferiu o pedido de liminar e concedeu os benefícios da justiça gratuita a autora. Citada, a parte ré Banco Digio S.A. apresentou contestação no id. 211681410 nos seguintes termos: em sede preliminar, arguiu a carência de interesse processual, sustentando que a autora não comprovou minimamente suas alegações; arguiu, ainda, a necessidade de depoimento pessoal da parte autora; no mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que localizou em seu banco de dados o contrato de refinanciamento nº 814915967, formalizado em 01/09/2020, no valor de R$ 2.906,88, em 84 parcelas de R$ 68,16, das quais 57 já teriam sido pagas; alegou que as assinaturas constantes no contrato de adesão seriam idênticas às constantes no documento de identidade apresentado pela própria autora na propositura da ação; sustentou que o contrato seria fruto de renegociação de operação anterior, tendo parte do valor contratado sido retida para amortização da dívida originária e o valor residual (R$ 730,84) creditado na conta da autora, conforme comprovante de TED juntado; alegou a demora da autora no ajuizamento da ação, tendo em vista que os descontos se iniciaram em outubro de 2020 e a ação somente foi proposta em junho de 2025, havendo o pagamento de diversas parcelas sem impugnação anterior; sustentou a validade do contrato, argumentando que a autora não teria acostado aos autos qualquer documento que corroborasse a alegação de fraude; sustentou a…

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