Processo 0000323-63.2026.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000323-63.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: ELAINY CRISTINA REGO MELO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc86a25 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, as quais submetem a mencionada transação à homologação deste Juízo. Considerando a razoabilidade da transação apresentada, ante a natureza conciliatória da Justiça do Trabalho, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 52ec0ca). Considerando que a totalidade do crédito pertencente ao autor será vertida diretamente na conta de seu advogado, e visando resguardar a boa-fé processual, bem como a célere e regular extinção do feito, determino ao patrono da parte autora que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir do efetivo recebimento do crédito em sua conta, comprove nos autos a transferência/repasse do valor devido ao seu constituinte (o autor). A comprovação deverá ser feita mediante a juntada do respectivo comprovante bancário de transferência (TED, DOC ou PIX) para a conta de titularidade do autor, ou, na impossibilidade, de recibo devidamente assinado por este. A parte reclamada assume, por este termo, a responsabilidade integral quanto às contribuições previdenciárias, devendo providenciar e comprovar no processo o seu recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Os cálculos serão elaborados pela contadoria desta Vara, que observará o rateio das verbas, consoante planilha apresentada na petição de Id. 52ec0ca. A parte reclamada também deverá recolher, através de guia GRU, código 18740-2, o valor de R$ 2.000,00 (2% do valor do acordo), referente às custas processuais, bem como fazer sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Em caso de inadimplência, determino que se proceda à execução, sendo desnecessária a citação da reclamada, ou sua notificação nos termos do art. 523 do CPC, já que regularmente ciente da dívida. Nesta hipótese, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, dando-se prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário (Sisbajud, RenaJud e InfoJud). Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído o nome da parte reclamada no banco de dados relativo ao rol de devedores para fins de expedição da CNDT. Por sua vez, na hipótese de total quitação do presente acordo, retorne o processo concluso para apreciação de arquivamento. Acordo homologado. Retire-se o feito da pauta de audiências. NATAL/RN, 18 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINY CRISTINA REGO MELO
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