Processo 0000323-66.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000323-66.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA MSCiv 0000323-66.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DARIS CAVALCANTE IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f114025 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR   1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Raimundo Nonato Daris Cavalcante contra ato atribuído ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, consubstanciado na decisão proferida em 07/04/2026 (ID 1f4e189), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000709-52.2024.5.11.0005, na qual figuram como partes o exequente Jose Edinaldo Matos Neri e o executado ora impetrante. 2. Sustenta o impetrante, nesta via mandamental, que todas as tentativas de citação no processo originário foram direcionadas a endereço diverso de sua residência efetiva, porquanto dirigidas ao Bloco L1 do Conjunto Ayapuá, quando, na verdade, reside no Bloco I1 do mesmo conjunto habitacional. Alega que o vício na citação pessoal contaminou a citação por edital subsequente e todos os atos processuais posteriores, incluindo a sentença proferida à revelia (ID 10391db) e a execução em curso, com bloqueios de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 184.697,81 (ID 96e493a). Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos atos executórios e o desbloqueio dos valores constritos. 3. A inicial veio instruída com procuração (ID f46a2e7), cópia da petição inicial da reclamação trabalhista (ID ec64d61), comprovante de residência e documentos relativos às tentativas de citação no processo originário (ID e724522). É o relatório sucinto. 4. Passo à análise do pedido liminar. A cognição, nesta fase, é sumária; o juízo provisório ora formulado não antecipa a apreciação definitiva do mérito do mandado de segurança, que ficará reservada ao colegiado da Seção Especializada I em sessão de julgamento. 5. Fumus boni iuris. Registro, de início, que a decisão impetrada (ID 1f4e189) enfrentou a alegação de nulidade de citação sob fundamento específico: o de que o executado, ora impetrante, não teria sido localizado pessoalmente porque labora em horário comercial e não permanece na residência durante o período das diligências citatórias. Diante desse fundamento, o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando que a citação por edital se presta justamente aos casos em que o réu não é localizado no endereço após o esgotamento das diligências cabíveis (CLT, art. 841, § 1º). Considerado o argumento que lhe foi submetido, a decisão coatora aplicou corretamente a legislação processual. 6. Na presente via mandamental, todavia, o impetrante traz fundamento distinto e de natureza objetiva, não apreciado na decisão coatora: a alegação de que o endereço utilizado em todas as diligências citatórias estava errado. Segundo a inicial do mandamus, as tentativas de citação foram direcionadas ao Bloco L1 do Conjunto Ayapuá, ao passo que o impetrante reside no Bloco I1 do mesmo conjunto habitacional. 7. Os documentos que instruem a inicial oferecem, em cognição sumária, elementos indicativos da plausibilidade dessa alegação. A petição inicial da reclamação trabalhista nº 0000709-52.2024.5.11.0005 (ID ec64d61) qualificou o reclamado com endereço na "Rua Coronel Teixeira, Ponta Negra, Quadra D I 1, nº 11". A partir dessa qualificação, as…

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