Processo 0000323-71.2026.5.11.0451
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000323-71.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: EDILSON SALES DE ALMEIDA RECLAMADO: PAULO SERGIO MACHADO BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e432d2c proferida nos autos. DECISÃO Considerando o despacho de id. Bbac769, as certidões de ids. C1dd8ca e 659d20b, além da petição do reclamado de id. 6E7d51e, decido: Rejeito a manifestação de id. 6e7d51e, tendo em vista que, após a publicação da decisão de id. 5b4ebc9, que designou data de perícia, o reclamante não foi regularmente intimado, por atuar no processo via jus postulandi; Versando o pedido sobre possível ACIDENTE LABORAL, mantenho como perito(a) o(a) Dr(a). HEINZ ROLAND JAKOBI, o qual já se encontra cadastrado nos autos, conforme decisão de id. 5b4ebc9. Data e local da perícia: Fica designado o dia 19/08/2026, com início às 14:30, para a realização da perícia na parte Reclamante, no HOSPITAL 9 DE JULHO DE RONDÔNIA, SALA 10, primeiro piso próximo ao laboratório, sito a Rua Senador Álvaro Maia, nº 1600, Bairro Olaria, Porto Velho - RO, CEP 76801270, determinando este Juízo desde já que não sejam colocados quaisquer obstáculos quanto a esta determinação judicial. Advertência ao Reclamante: Fica a parte Reclamante advertida que deverá comparecer ao ato pericial e se submeter aos exames determinados pelo Sr. Perito, estando ciente que tal atitude é um ônus, de modo que a ausência injustificada importará na assunção dos prejuízos decorrentes de sua omissão, incluindo a improcedência do pedido formulado na inicial relacionado à doença alegada. A parte Reclamante, ainda, deve apresentar, na data da perícia suas CTPS e exames que, por ventura, em razão da imagem, não foram juntados ao PJE, bem como demais documentos relacionados à sua vida laboral. Honorários: Os honorários periciais são arbitrados pelo Juízo no valor de R$3.500,00 pela sucumbência, nos termos do art. 790-B da CLT. Faculta-se à reclamada, abrindo-se mão de discutir o ônus da sucumbência, pagar os honorários periciais em montante reduzido, no prazo de 5 dias úteis, valor este fixado em R$2.500,00. Alvará Judicial: Não havendo mais nenhum esclarecimento a ser prestado pelo(a) Sr(a) Perito(a), antes de me fazer os autos conclusos para julgamento, deve a Secretaria da Vara emitir Alvará Judicial, em caso de pagamento pela parte reclamada. Prazo ao Perito: O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 08.09.2026, por meio do Sistema PJe-JT, anexando cópia dos documentos que considerar relevantes para aferição ou não do nexo. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, 2º, parágrafo único, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Prazo às Partes: Concedo às partes o prazo até o dia 07/08/2026 para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Ficam as partes, desde já, intimadas para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 10 dias, via PJe-JT, a partir de 09.09.2026, ou seja, o primeiro dia útil após a entrega do laudo pericial pelo Expert, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. No caso de requerimento de apresentação de laudo complementar pelo perito judicial, deve a Secretaria da Vara proceder à intimação do perito para responder aos…
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