Processo 0000323-77.2025.5.23.0126
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000323-77.2025.5.23.0126 RECORRENTE: MARCIO COELHO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO COELHO SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000323-77.2025.5.23.0126 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÕES DA SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DESERÇÃO MANTIDA. OMISSÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, ante a apresentação de certidões da SUSEP com prazo de validade expirado na data da interposição do apelo, e que, por arrastamento, não conheceu do recurso adesivo do reclamante. A embargante aponta omissão, contradição e erro material quanto à aptidão da apólice registrada no Sistema de Registro de Operações da SUSEP para comprovar a regularidade material da garantia, quanto à incidência do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, quanto à distinção entre ausência de preparo e vício formal sanável, quanto à aplicação do art. 12 do mesmo ato normativo e dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007 do CPC, e quanto à natureza dos documentos emitidos pela autarquia fiscalizadora. Postula efeito modificativo e, subsidiariamente, prazo para regularização documental. O reclamante, em contraminuta, requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, quanto: (i) à aptidão da consulta ao Sistema de Registro de Operações da SUSEP para suprir a certidão de regularidade da sociedade seguradora exigida pelo art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019; (ii) à incidência do art. 5º, § 2º, do mesmo ato normativo e ao dever de cotejo da apólice no sítio eletrônico da autarquia; (iii) à qualificação do vício como ausência de preparo ou como irregularidade formal sanável; (iv) à aplicação do art. 12 do Ato Conjunto e dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007 do CPC para concessão de prazo de saneamento; (v) à designação dos documentos emitidos pela SUSEP e juntados com o recurso; e (vi) ao prequestionamento. Examina-se, ainda, o cabimento da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 impõe a apresentação cumulativa de três documentos autônomos, a apólice, a comprovação do registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cada qual com objeto próprio. O § 1º do mesmo artigo elege meio específico de aferição da idoneidade da seguradora, ao dispor que ela "será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo". A consulta ao Sistema de Registro de Operações informa dados da apólice e atende ao inciso II, mas não certifica a situação institucional da seguradora, razão pela qual não substitui o documento do inciso III. O art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto impõe ao juízo o cotejo da apólice com o registro constante do sítio…
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