Processo 0000323-79.2020.8.10.0024

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000323-79.2020.8.10.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo nº 0000323-79.2020.8.10.0024 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu(s): DENILSON SANTANA DA SILVA e DAMIÃO CARVALHO DIONÍSIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Maranhão em face de DAMIÃO CARVALHO DIONÍSIO e DENILSON SANTANA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, acostada no Id. 43960117, que, no dia 14 de abril de 2020, por volta das 11h30min, na Rua Alto Brasil, nº 80, Vila Pedro Brito, nesta cidade de Bacabal/MA, os denunciados teriam guardado substância entorpecente, supostamente maconha, destinada à comercialização, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos. Consta, ainda, que os denunciados teriam se associado, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do tráfico de drogas. A denúncia foi recebida em 13/05/2021, por decisão de Id. 45560006. Os acusados apresentaram defesa prévia, conforme registrado no Id. 43960117. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de Id. 52547379, ocasião em que foram colhidos depoimentos testemunhais e realizado o interrogatório do acusado DENILSON SANTANA DA SILVA, com registros audiovisuais acostados nos Ids. 52547382, 52547389, 52547393, 52547396, 52547399, 52547401, 52547404, 52547405, 52547414, 52547418, 52547421, 52547422 e 52547424. No curso do feito, sobreveio a notícia de óbito do acusado DAMIÃO CARVALHO DIONÍSIO, com juntada da respectiva declaração no Id. 83592094, razão pela qual foi proferida sentença de extinção da punibilidade no Id. 88220054, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Quanto ao acusado remanescente DENILSON SANTANA DA SILVA, o feito permaneceu aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida. Para tanto, foram adotadas sucessivas providências, inclusive mediante expedição de ofícios à autoridade policial e a órgãos competentes, conforme se extrai, entre outros, dos Ids. 66649812, 83606602, 88796166, 111315930 e 111317065. O Ministério Público, no Id. 142594213, requereu prazo para juntada do laudo pericial definitivo. O pedido foi deferido no Id. 156507397. Posteriormente, no Id. 159556011, o Ministério Público requereu prazo adicional para obtenção do referido documento ou, caso frustrada a diligência, para apresentação de alegações finais. No Id. 171270954, foi concedido novo prazo para juntada do laudo definitivo, sob pena de preclusão. No Id. 173566680, o Ministério Público informou que, apesar das requisições diretas encaminhadas à autoridade policial, o laudo pericial definitivo referente às substâncias apreendidas, ou mesmo o ofício de encaminhamento do material ao órgão pericial, ainda não havia sido juntado aos autos. Na mesma oportunidade, acostou documentação relativa a procedimento extrajudicial instaurado para tentativa de localização dos laudos e documentos correlatos, conforme Id. 173566693. Por decisão de Id. 174476710, diante do longo tempo de tramitação processual, da sucessiva frustração das diligências e da ausência de juntada do laudo definitivo, foi indeferida a renovação indefinida de providências de igual natureza, declarando-se encerrada a instrução após o prazo…

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