Processo 0000323-88.2026.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000323-88.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: JONATAN MAGALHAES PINTO RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TRES PODER LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464ef81 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Considerando a disposição do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, concedeu-se o prazo de 15 dias para apresentação de justificativa de ausência do reclamante à audiência inicial. 2. Por meio da petição de Id cb641f0, a parte autora alegou que "Após diversas tentativas de contato por ligações, mensagens e outros meios de comunicação, o patrono não conseguiu mais estabelecer comunicação com o reclamante nos dias que antecederam a audiência, impossibilitando a confirmação de sua presença e, consequentemente, frustrando a orientação necessária para que comparecesse ao ato processual." 3. Verifico que o despacho que designou a audiência foi do dia 08/04/2026, tendo o advogado do reclamante tomado ciência no dia 10/04/2026, ou seja, a audiência foi designada com antecedência razoável para que a parte autora tomasse ciência do dia, do horário e do meio de acesso para audiência, sendo da parte e de seu advogado a obrigação de tomar as providências para que o acesso seja realizado pontualmente na data estabelecida. 4. Pelas razões acima, entendo que o motivo apresentado pela parte autora não é hábil a justificar a ausência na audiência. 5. Dessa forma, não acolho a justificativa apresentada, impondo-se à parte autora a condenação ao pagamento das custas processuais já arbitradas no valor de R$1.022,61, independentemente do deferimento da justiça gratuita, conforme ata de audiência de id:186e7fe. 6. Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, e a fim de se manter a jurisprudência deste TRT íntegra, coerente e estável (art. 926 do CPC), adoto o posicionamento prevalecente no âmbito deste TRT, no sentido de que a execução das custas fica dispensada no âmbito dos presentes autos, ficando, no entanto, o ajuizamento de nova demanda pelo reclamante em face da reclamada condicionado ao recolhimento integral das custas processuais apuradas nos presentes autos, nos termos do artigo 844, §3º da CLT. 7. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. 8. Intimem-se. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 16 de julho de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER ROBERTO LORDANO - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TRES PODER LTDA - ME - JOSE MARIA PONTES
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