Processo 0000323-90.2022.5.05.0641

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000323-90.2022.5.05.0641
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000323-90.2022.5.05.0641 AGRAVANTE: AURELINA SARAIVA BOMFIM DO NASCIMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: AURELINA SARAIVA BOMFIM DO NASCIMENTO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000323-90.2022.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO COMANDO CONDENATÓRIO NA FASE EXECUTÓRIA. ART. 879, §1º, DA CLT. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS DE REFLEXOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pela exequente e pelo executado contra sentença que julgou improcedentes a Impugnação à Sentença de Liquidação e os Embargos à Execução, mantendo os cálculos homologados. A exequente pretende a inclusão de parcelas vincendas na execução. O executado sustenta excesso de execução quanto à base de cálculo do FGTS, alegando indevida incidência de reflexos de reflexos e violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) se é possível incluir parcelas vincendas na fase executória quando inexistem pedido expresso na petição inicial e previsão no título executivo; b) se a incidência do FGTS sobre diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação, com repercussão em verbas de natureza salarial, configura reflexos de reflexos ou bis in idem, em afronta aos limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a ampliação do comando condenatório na fase de liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Inexistindo pedido de parcelas vincendas na petição inicial e ausente previsão no título judicial quanto à projeção da condenação para o futuro, a sua inclusão na execução configura indevida inovação executória e afronta à coisa julgada. Quanto ao FGTS, reconhecidas diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação, e sendo as verbas repercutidas (13º salário, gratificação semestral e horas extras) de natureza salarial, correta a incidência fundiária sobre o montante efetivamente devido. Não se trata de reflexo de reflexo vedado pela jurisprudência, mas de decorrência lógica da natureza jurídica das parcelas deferidas, inexistindo bis in idem ou excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Na fase de execução, é vedada a inclusão de parcelas vincendas quando inexistem pedido expresso na petição inicial e previsão no título executivo, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. A incidência do FGTS sobre diferenças salariais reconhecidas judicialmente, inclusive com repercussão em verbas de natureza salarial, não configura reflexos de reflexos nem bis in idem, constituindo mera aplicação lógica do título executivo. Agravos de Petição a que se nega provimento.  …

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